Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Wenderson Luan dos Santos Lima
Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO
Recorrente: Wenderson Luan dos Santos Lima
Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0113711-09.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57894263), em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Direito Público (ID 57233320), que desproveu o apelo autoral, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE REAFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de cumprimento provisório de sentença coletiva ainda não transitada em julgado, uma vez que se encontra pendente de julgamento de recurso nobre, proposta contra o Estado de Pernambuco, visando à apuração de diferenças remuneratórias em decorrência do descumprimento do piso nacional do magistério. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de execução provisória de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, especialmente à luz da vedação imposta pelo art. 100 da Constituição Federal e pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS). III. Razões de decidir: 3. A Execução de sentença de obrigação de pagar integra o complexo executivo e, quando dirigida contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente deve aguardar o trânsito em julgado do título judicial. Precedentes do STF. 4. A invocação do art. 512 do CPC, que permite a execução mesmo pendente recurso, não prevalece sobre o comando do art. 100 da Constituição Federal, que veda qualquer fase executiva — ainda que preliminar — antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O STF, em decisão recente (ARE 1.523.133/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/12/2024), reafirmou a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, em harmonia com a tese firmada no Tema 45, conferindo-lhe amplitude suficiente para abranger tanto a execução quanto a liquidação prévia. 6. A questão jurídica de fundo — a incidência do piso salarial do magistério a professores temporários — encontra-se pendente de definição no STF sob o Tema 1308 da Repercussão Geral, reforçando a ausência de certeza jurídica do título. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. "É incabível o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, por força do art. 100 da Constituição Federal e da tese vinculante firmada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF, ainda que sob a forma de liquidação preparatória." 2. "O cumprimento de sentença coletiva de obrigação de pagar, quando dirigida à Fazenda Pública, assume natureza executiva e atrai as limitações constitucionais aplicáveis à execução de quantia certa, sendo defeso seu processamento na pendência do trânsito em julgado.". (ID 55695692). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 512 e 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, sustentando que o pleito é de liquidação da sentença e não de execução provisória contra a Fazenda Pública. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 58035340). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no feito originário, como determinado pelo STJ. Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0113711-09.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 57894264). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal, por não haver óbices à liquidação individual da sentença, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo automático, pois não se pleiteia a expedição de requisitório, mas, tão somente a fixação do quantum debeatur. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo extremo (ID 58035342). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente