Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM ESPÓLIO -
REQUERIDO: FABIO BRAYNER PARASOLI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041705-70.2022.8.17.2810 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM em face de FABIO BRAYNER PARASOLI, em razão do inadimplemento de cotas condominiais. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 150178538). Citado o executado (id. 167856099), não pagou nem opôs embargos à execução (ids. 175863600 e 207044547). Houve constrição judicial de valores parciais, por meio do SISBAJUD (id. 183571142). A parte executada Fabio Brayner Parasoli requereu a liberação das quantias, sob o fundamento de se tratar de verba alimentar proveniente de seu trabalho junto à UBER (id. 183392404), o que restou indeferido (id. 194684031), tendo sido liberado via alvará para o exequente (id. 200573516). Oferecida proposta de acordo pelo executado (id. 206413286), a mesma foi recusada pelo exequente (id. 206578673). Intimado para adequar a planilha de débitos nos moldes do despacho de id. 214218818, a parte exequente se manifestou (id. 218887043). Em decisão de Id. 229198407, foi expressamente determinado que a parte exequente promovesse a devida adequação da planilha de débitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, conforme se verifica dos autos, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (Id. 232763929). Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a planilha de débito atualizada e adequada constitui requisito essencial à execução, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC. Assim, diante da inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente em custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos imediatamente ao egrégio TJPE. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito