Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GORE OFTALMOLOGIA LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0054570-14.2024.8.17.9000
Trata-se de pedido autônomo formulado pelo Grupo de Oftalmologia do Recife Ltda. para conferir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela Central de Agilização Processual que, nos autos da “Ação Anulatória de débito fiscal” nº 0006232-02.2008.8.17.0001, julgou improcedente todos os pedidos, revogando a liminar anteriormente deferida. A parte requerente consiste numa clínica médica especializada em oftalmologia e relata que sempre se submeteu ao regime de tributação das chamadas sociedades uniprofissionais, efetuando o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por meio de alíquotas fixas. Ocorre que em decorrência da contratação de um médico oftalmologista pela requerente, a sua pessoalidade foi questionada pelo Município do Recife, e, por compreender que teria ocorrido a terceirização de serviços, a Fazenda Pública Municipal recalculou o ISS e realizou o lançamento de ofício das diferenças supostamente não recolhidas. Diante disso, a demandante ajuizou ação com o objetivo de anular os créditos tributários, sustentando que a contratação de profissional habilitado sem vínculo empregatício não se confunde com eventual terceirização de serviços, sendo admitido pela legislação tributária. A tutela antecipada foi deferida, mas, posteriormente, revogada em sede de sentença. Interposto recurso apelativo, mas diante da iminência de sofrer medidas constritivas pelo Município do Recife, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência recursal. Diante disso, considerando a probabilidade do provimento do recurso e a relevância da fundamentação, somada à existência de risco de dano grave, requereu, com fulcro no art. 1.012, § 4º do CPC, a suspensão da eficácia da sentença. É o Relatório. DECIDO. Necessário destacar, inicialmente, que o eixo central da celeuma trazida a esta Corte de Justiça diz respeito, tão somente, ao efeito suspensivo ativo da apelação interposta pelo Grupo de Oftalmologia do Recife Ltda., sendo desnecessário adentrar no mérito da demanda, que será analisado e discutido quando do julgamento do recurso de apelação. Ao receber o requerimento, é suficiente a apreciação de plano do preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 1.012, §4°, do Código de Processo Civil: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O presente requerimento visa a suspender os efeitos da sentença de improcedência, que revogou a liminar anteriormente deferida e, com isso, permitiu a cobrança do débito fiscal lançado pela Fazenda Pública Municipal, antes suspensos. O Juízo a quo proferiu a sentença de improcedência (Processo n.º 0006232-02.2008.8.17.0001), nos seguintes termos: (...) Analisando o contrato social de ID 96289378, fica claro que jamais se tratou de uma sociedade simples de verdade, pelos seguintes motivos: 1- A responsabilidade dos sócios não é ilimitada, muito pelo contrário, havendo previsão específica na cláusula 05.03 de que cada um responde apenas pelo valor de suas quotas,; 2- O nome da empresa não identifica quem são os sócios. Ao contrário, impessoaliza a prestação do serviço, inclusive com um nome fantasia, qual seja, a sigla GORE; 3- Na cláusula 08.05 está prevista a possibilidade de admissão de herdeiro ou sucessor de sócio falecido sem ressalvas, ou seja, sem qualquer menção à necessidade de sua profissão na área médica, o que vai de encontro à alegada natureza simples da sociedade; 4- A distribuição do lucro é proporcional as quotas e não aos serviços prestados, conforme cláusula 12.03, havendo ainda previsão expressa de que eventuais prejuízos serão reteados entre os sócios na proporção de suas quotas, e não de forma solidária; 5- Um dos objetos da sociedade é a realização de exames, o que muitas vezes sequer é feito pelo médico, mas sim por profissionais lhes auxiliam, evidenciando-se uma exploração da mão-de-obra de empregados pela pessoa jurídica. Ademais, é claro e evidente que no caso dos autos, os clientes buscam os serviços prestados pela empresa (GRUPO DE OFALMOLOGIA DO RECIFE – GORE), e não os serviços prestados individualmente pelos sócios. Há a presença de atividade econômica organizada e impessoalizada, com o objetivo de lucro, estando, pois, presente o elemento de empresa. Por isso, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. REVOGO a liminar anteriormente deferida. CONDENO a parte autora nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.”(...) À primeira vista, análise própria do momento processual de cognição sumária, a fundamentação trazida pelo requerente é coerente. No que se refere à probabilidade do direito, o requerente fundamenta a sua argumentação, primeiramente, no fato de que a sentença combatida apresentou fundamentos novos, nunca suscitados pela autoridade fiscal, caracterizando decisão-surpresa, cerceando o direito de defesa da requerente. Ademais, não há qualquer vedação na legislação tributária que proíba o recolhimento do ISS em alíquotas fixas por sociedades que adotam o modelo de responsabilidade limitada ou que se utilizam de nome fantasia, ou que distribuam os seus lucros com base no número de quotas dos sócios. Observa-se, na verdade, que houve uma confusão no entendimento de que a contratação de profissional habilitado, sem vínculo empregatício, configuraria terceirização de serviços, o que não é verdade pois a circunstância de a sociedade contratar profissionais habilitados ao exercício de seu objeto social não exclui, por si só, a tributação do ISSQN. O perigo de dano, por sua vez, resta claro e evidente diante da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal e as inerentes consequências, tais como: ausência de certidão de regularidade fiscal, bloqueio de ativos financeiros, etc. Ao meu sentir, encontra-se configurada a possibilidade de dano na situação fática, autorizando, portanto, o recebimento do recurso apelatório no seu efeito suspensivo, estando consequentemente ativos os comandos da liminar deferida, até julgamento do recurso por este Egrégio Tribunal de Justiça. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação e determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários objeto da Notificação Fiscal nº 15.0629.0.06 Determino, outrossim, que a Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0006232-02.2008.8.17.0001 seja distribuída de forma vinculada ao presente requerimento, com a consequente prevenção deste Juízo. Intimem-se as partes desta decisão, e também o Ministério Público, oficiando-se ao Juízo de origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05