Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL TRADE CENTER EXECUTADO(A): GUIMARAES THOMAZ ADVOGADOS, FK PROPAGANDA LTDA Sentença
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Jose Zito Da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREPARO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de preparo retira do processo um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para o pagamento das custas processuais, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC/2015. 2. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. 3. De rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito quando o autor-apelante, intimado para complementação das custas, deixa transcorrer o prazo sem qualquer sem manifestação. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137566-17.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com fundamento nos artigos 771, 784 X, 798 e seguintes do CPC, distribuída, em 03/12/2024, por CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL TRADE CENTER em desfavor de GUIMARAES THOMAZ ADVOGADOS e FK PROPAGANDA LTDA, referente ao crédito de R$ 118.071,51 (cento e dezoito mil, setenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 29/11/2024, ante o inadimplemento das taxas condominiais (ordinárias/extraordinárias), referentes ao pavimento 5 do Condomínio Exequente. Acostou Contrato de Locação, planilha de cálculo, procuração, Atas de Assembleias, Convenção, dentre outros documentos. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.071,51 (cento e dezoito mil, setenta e um reais e cinquenta e um centavos). Despacho ID 190039257 - intimação para acostar documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC). Subsidiariamente, realizar o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária, através do sistema SICAJUD, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL TRADE CENTER em 27/01/2025 23:59. Certidão ID 194686754 – “a parte EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 190039257, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, sabe-se que a declaração de carência não detém caráter absoluto. Assim, tratando-se de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, como é o caso do condomínio, faz-se necessário que comprove sua incapacidade econômica, consoante art. 99, §2º do CPC, e Súmula 481 do STJ, senão vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Isto porque, o exequente é um condomínio, entidade que possui como receita as contribuições de seus condôminos, destinadas à manutenção das áreas comuns e ao pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias. Não obstante as alegações do requerente/exequente, não foram apresentados documentos que comprovem, de forma inequívoca, que o pagamento das despesas de ingresso comprometeria a manutenção ou afetaria a subsistência de suas atividades essenciais. Ademais, a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, autoriza perquirir as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, efetuando cotejo entre suas receitas e despesas correntes e, quando não comprovada a hipossuficiência, o indeferimento do pedido, como ocorreu in casu. Dito isto, em consulta ao SICAJUD na presente data, às 14h06min, não há guia paga para o presente feito. Assim, sem mais delongas, transcorrido o prazo sem recolhimento das despesas iniciais de ingresso, ratificando a certidão da Diretoria Cível, enseja o cancelamento da distribuição consoante expressa previsão legal. Entendimentos no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022099-05.2015.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR:Jose Raimundo Dos Santos Costa - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0022099-05.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00220990520158172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/10/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PARCELADAS. ERRO E INÉRCIA DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição, posto que o autor não providenciou o devido preparo no prazo legal. Houve intimação para que as custas fossem recolhidas, contudo, o apelante quedou-se inerte, circunstância que deu ensejo ao cancelamento da distribuição. Sendo o preparo um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo a ausência de recolhimento no prazo determinado, após devida intimação e com o transcurso in albis do lapso temporal, acarreta a extinção do feito sem análise de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00171239420198190210, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais. Por consequência, DECLARO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por se tratar de pressuposto processual. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do teor da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 07 de fevereiro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular