Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): DIOGENES LUIS DA MOTA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. TÉCNICA A LASER DE FEMTOSEGUNDOS. CONTRATO ANTIGO. APLICAÇÃO DO CDC. REEMBOLSO. LIMITES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por operadora de saúde contra sentença que a condenou a reembolsar despesas com cirurgia de facectomia por facoemulsificação assistida por laser de femtosegundos. A operadora alega ausência de cobertura para a técnica a laser em contrato antigo e não adaptado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a operadora de saúde deve custear a técnica a laser de femtosegundos em cirurgia de catarata, mesmo em contrato antigo; e (ii) se o reembolso deve ser integral ou limitado aos parâmetros contratuais. III. Razões de decidir. 3. Os contratos de plano de saúde antigos e não adaptados submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. A negativa de cobertura de técnica cirúrgica mais moderna, quando a doença é coberta, é abusiva. 4. Cabe ao médico assistente, e não à operadora, a escolha da técnica mais adequada para o tratamento. 5. O reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, por opção do beneficiário, deve observar os limites e valores previstos na tabela contratual. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de técnica cirúrgica mais moderna, como o laser de femtosegundos, em cirurgia de catarata, é abusiva, mesmo em contratos antigos. 2. O reembolso de despesas com procedimento realizado fora da rede credenciada, por opção do beneficiário, deve ser limitado aos valores da tabela contratual." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/98; RN n.º 465/2021. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 948.634/RS (Tema 123); STJ, AgInt no REsp n. 1.954.974/SP; TJ-PE, AC: 00050411320208172001; TJ-PE, AC: 00275373620208172001; STJ, REsp 1.533.684/SP; STJ, AgInt no REsp: 1986692 SP; TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL: 00242506820178172810. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08)Nº 0123208-47.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0123208-47.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator