Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco e Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE
Apelado: Elcy Cordeiro Lima dos Santos e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS COM DOIS VÍNCULOS. CONTRIBUIÇÃO DUPLA AO SASSEPE. IMPOSSIBILIDADE. ABSTENÇÃO DO DESCONTO NO VÍNCULO DE MENOR VALOR. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, os autores são servidores públicos estaduais, com dois vínculos com a Administração Pública, e ajuizaram a presente ação, visando fosse declarada a impossibilidade de incidência de contribuição de custeio ao SASSEPE sobre o segundo vínculo dos demandantes, condenando os réus à devolução dos valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus, na obrigação de não fazer, consistente em se ABSTEREM de efetuar descontos das contribuições destinada ao custeio do SASSEPE em relação ao segundo vínculo (cargo público) – com a manutenção integral dos serviços prestados em decorrência da contribuição de um dos vínculos –, bem como à restituição do indébito, de forma simples, atinentes aos valores indevidamente descontados a título de contribuição para custeio do SASSEPE, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A Lei Complementar Estadual nº 30, de 2 de janeiro de 2001, criou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, destinado à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco. 4. O IRH é responsável por administrar e gerir o SASSEPE, somente podendo admitir os servidores definidos nos § 2º e 3º do artigo 1º da citada lei. Logo, todos aqueles que satisfaçam os requisitos legais podem ser beneficiários do referido sistema de saúde, bastando, para tanto, manifestar o expresso interesse, nos termos do artigo 2º, § 1º: “A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes definidos nesta Lei Complementar e no regulamento contido em Decreto do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005)”. 5. O artigo 15, da referida Lei, institui que o valor da contribuição mensal dos beneficiários titulares, servidores públicos estaduais que queiram participar do referido sistema, é o valor da contribuição consiste em um percentual incidente sobre o valor total da remuneração correspondente à faixa etária do aderente. 6. Cumpre destacar que, no presente caso, os servidores possuem mais de um vínculo jurídico com a Administração Pública, acumulando cargos licitamente, sendo descontada a contribuição para o SASSEPE em cada um dos contracheques, ou seja, o custeio incide sobre o vencimento total de cada um dos cargos públicos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral – Tema 55, entendeu que, considerando a faculdade da adesão ao sistema de assistência à saúde Estadual, o servidor público não pode ser obrigado a contribuir para o seu custeio. E que, em consequência, o desconto automático - sem a permissão do servidor - nos vencimentos relativos aos vínculos estabelecidos com a Administração Pública do Estado, viola a vedação ao desconto compulsório referido no Tema nº 55. 8. O Ministro Roberto Barroso discorreu que “não pode o Estado compelir o servidor a recolher a contribuição em questão com base no valor integral por este percebido na hipótese de acumulação de cargos. Ao exercer a opção com relação a um os cargos, o servidor autoriza os descontos que por si sós já devem ser suficientes ao gozo dos benefícios previstos pelo regime próprio. A incidência da contribuição sobre a integralidade do valor auferido com os dois cargos, sob premissas de manutenção do equilíbrio atuarial e observância do princípio da solidariedade, não merece prosperar. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais no intuito desmedido de arrecadar implicam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência. Se os descontos de um cargo já seriam suficientes para viabilizar a adesão ao regime, os valores arrecadados com relação ao segundo vínculo evidenciam uma arrecadação sem causa” (ARE 672673 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014). 9. O único ponto em que merece retoque a sentença é que ela foi omissa quanto ao fato de que não deve ser descontada a contribuição ao SASSEPE da menor remuneração dos autores, assim como a restituição devida se refere aos descontos efetuados na menor remuneração. 10. Quanto aos consectários legais, a sentença, acertadamente, determinou a aplicação dos Enunciados nº. 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 11. Também não merece reforma a sentença quanto aos honorários, pois foi determinada a fixação do percentual quando da liquidação do julgado. 12. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para reformar em parte a sentença, de modo a: i) determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE em relação ao vínculo (cargo público) de menor remuneração mantido com a Administração Pública Estadual pelos autores; ii) impor que os réus restituam, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição para custeio do SASSEPE do vínculo (cargo público) de menor remuneração dos autores, respeitada a prescrição quinquenal; e iii) condenar os réus, de ofício, a responderem, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, observada a extinção da obrigação com relação ao valor devido pelo Estado de Pernambuco, ante a confusão patrimonial. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0007447-33.2023.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0007447-33.2023.8.17.3090, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7