Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221476712, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044700-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA ALEXANDRE LEAO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEFA ALEXANDRE LEAO em face de BANCO BMG S/A, objetivando o cancelamento de dois contratos de cartão de crédito consignado e a reparação por danos. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do BPC/LOAS, e que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, passando-se por agentes de uma financeira, a induziram a realizar biometria facial para uma suposta "atualização de benefício". Afirma que, a partir disso, foram celebrados dois contratos de cartão de crédito consignado em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, gerando descontos mensais em seu benefício. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 168928603 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora, bem como a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou defesa (Id. 172872103), alegando, em síntese, a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas pela autora mediante adesão eletrônica, com a devida disponibilização dos valores dos saques em conta de sua titularidade. Sustenta a validade dos negócios jurídicos, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 174441282), refutando os argumentos da defesa, apontando inconsistências nos contratos juntados, como divergências de endereços e de geolocalização, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos contratos de cartão de crédito consignado impugnados pela autora e, consequentemente, à responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes. A relação jurídica em exame é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. A alegação de fraude praticada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, constitui fortuito interno, evento inerente ao risco da atividade explorada pela instituição financeira, que não afasta sua responsabilidade. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 2. A fraude praticada por terceiro não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. Incidência da Súmula 479 do STJ. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se levar em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso não provido. (TJPE, Apelação Cível 0000850-29.2020.8.17.2220, Relator: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022) No caso concreto, a parte ré defende a regularidade das contratações, juntando os instrumentos contratuais eletrônicos. Contudo, a prova dos autos, analisada em seu conjunto, aponta em sentido diametralmente oposto, corroborando a tese autoral de fraude. Com efeito, os elementos probatórios revelam uma série de inconsistências que maculam a validade dos negócios jurídicos. O contrato ADE 80247160 (Id. 172872109) foi autenticado eletronicamente em localidade ("R. Benvenuto Celine, 14a - COHAB, Recife - PE"), conforme dados de geolocalização, completamente diversa da residência da autora, situada no bairro do Tejipió. Ademais, o ofício do Banco Inter (Id. 198473187) informa um terceiro endereço cadastral para a conta que recebeu os valores, distinto tanto da residência da autora quanto do local de autenticação do contrato. Essa pluralidade de endereços, somada à condição de hipervulnerabilidade da consumidora – pessoa idosa, de baixa instrução e beneficiária de programa assistencial – e ao fato de que os valores creditados foram imediatamente transferidos para contas de terceiros (Id. 177122840, pág. 21), evidencia uma falha grave e inescusável no dever de segurança da instituição financeira. O banco não se cercou das cautelas mínimas para verificar a identidade e a real manifestação de vontade da contratante, permitindo que fraudadores utilizassem os dados da autora para contrair empréstimos em seu nome. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, o que não ocorreu. As "selfies" apresentadas são insuficientes para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade em um sistema seguro de biometria, sendo, como bem apontado na réplica, fotografias simples e facilmente fraudáveis. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos contratos e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. No que tange ao dano moral, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário ou verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 2. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.894.093/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2021, DJe 01/02/2022) A privação de parte da verba destinada à subsistência de pessoa idosa e de baixa renda, por si só, viola sua dignidade e causa angústia que ultrapassa o mero dissabor. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Quanto ao pedido de restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929, determina que a devolução em dobro é a regra, excetuada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a falha de segurança do banco foi manifesta, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, os valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), conforme planilha da inicial não impugnada especificamente, devem ser restituídos em dobro, perfazendo o montante total de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais). Por fim, afasto o pedido de compensação dos valores creditados na conta da autora. As provas indicam que ela não se beneficiou de tais quantias, que foram imediatamente desviadas por fraudadores. Imputar à vítima o ônus de devolver o montante seria impor-lhe o prejuízo decorrente da falha de segurança do próprio réu, o que é inadmissível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA ALEXANDRE LEAO em face de BANCO BMG S/A, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 168928603, para determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos objeto desta lide; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de cartão de crédito consignado com final 1609 (ADE 75177355) e final 2846 (ADE 80247160), e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital