Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
RECORRENTE: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência - Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 32612-61.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação cível, integrado pelo julgamento de dois embargos de declaração. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 31415163): “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO INFRACIONAL. TEMA Nº 1.099/STF. SUPOSTA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A MERA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS-AT. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a questão controvertida à verificação da incidência de ICMS sobre a mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. 2. Enquanto a empresa apelada sustenta que houve tributação pelo simples deslocamento das mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade, em ofensa à tese fixada no Tema nº 1099/STF, a Fazenda Pública Estadual, por seu turno, aduz que o recolhimento apontado no auto infracional se deve à sistemática do ICMS-AT, incidente sobre mercadorias transferidas para posterior comercialização, ou seja, tributos que a parte adversa deve recolher antecipadamente, por previsão legal. 3. Nesse ínterim, convém realizar um distinguishing entre a hipótese aventada pelo Estado de Pernambuco e a tese firmada no Tema nº 1099/STF. 4. Inobstante a alegação de indevida incidência de ICMS quando da transferência de mercadorias entre unidades da mesma empresa contribuinte, em virtual afronta à jurisprudência dos tribunais superiores, é certo que o deslinde da controvérsia perpassa o exame dos documentos colacionados aos autos, para discernir se o motivo da exação não seria a operação mercante subsequente, que estaria sendo presumida, dentro da sistemática do ICMS-AT, ou seja, do instituto da antecipação tributária. 5. Faz-se imperioso, antes, não confundir os conceitos de antecipação tributária e substituição tributária, os quais, embora relacionados, possuem particularidades relevantes. De modo didático: no segundo modelo, um terceiro, denominado responsável tributário, em razão das suas relações comerciais com o contribuinte, promove o recolhimento do tributo relativo às diversas fases da cadeia de circulação da mercadoria. Já no modelo de antecipação, há o recolhimento dos tributos atinentes às fases subsequentes da cadeia comercial. 6. Desse modo, temos a antecipação do elemento temporal do fato gerador mediante presunção da sua ocorrência no futuro. Assim, no caso de presunção da ocorrência do fato gerador, quando o legislador atribui a responsabilidade do recolhimento a um terceiro, dá-se a antecipação tributária com substituição; já na hipótese de o próprio contribuinte original ter o dever legal de recolhimento antecipado,
trata-se de antecipação tributária sem substituição. 7. Com efeito, se por um lado a empresa demandante possui razão ao defender a não-incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (Tema 1099), a sistemática da antecipação tributária, noutro giro, permite o lançamento do respectivo tributo sem causar qualquer afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que, nessa hipótese, o fisco estadual não estaria considerando como fato gerador a transferência desse jaez, mas sim a futura saída da mercadoria, como ficção jurídica. 8. In casu, há fartos elementos a indicar que a hipótese dos autos, precisamente, é de antecipação tributária. No laudo contábil juntado pela própria parte autora, consta expressamente a predominância, nas notas fiscal, da identificação de “Transferência de Combustível para Comercialização”. 9. Além disso, conforme documentação colacionada, a qual apresenta partes relevantes do processo administrativo tributário e do auto infracional, facilmente se depreende que a cobrança do Fisco diz respeito ao ICMS antecipado, e não à transferência da mercadoria em si. 10. Destarte, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança, de modo que merece reparos a decisão proferida pelo Juízo singular. 11. Reexame necessário provido. 12. Recurso de apelação prejudicado. 13. Decisão unânime.” Nas razões suas recursais, o recorrente aponta violação à Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, e também ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da CF. Sustenta: (i) ser impossível a cobrança antecipada do ICMS na cadeia do álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ne medida em que essa cobrança deveria ser concentrada na saída da mercadoria; (ii) não existir legislação no ordenamento jurídico para dar suporte à cobrança antecipada do tributo, exigindo a CF, para essas hipóteses, a edição de Lei Complementar para definir sobre quais combustíveis haverá incidência monofásica do ICMS; (iii) na ausência de LC para tratar do caso, apregoa o recorrente prevalecer o Convênio Confaz ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, indicado como normativo afrontado pelo acórdão, que, aliás, nada discorre sobre a cobrança de ICMS na modalidade antecipada, regulando tão somente o regime de arrecadação por substituição tributária; (iv) diante de todas as circunstâncias, seria caso de aplicação do Tema 1099 do STF, considerando os fatos incontestes ocorridos quanto ao induvidoso deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, situados em estados distintos; (v) existir jurisprudência local para casos análogos, onde aplica-se indistintamente o Tema 1099 do STF. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por força de lei. Foram ofertadas contrarrazões. Brevemente relatados, decido. Verifico ter a parte recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, do CPC). 1. Reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 279 do STF[1] Vê-se, de antemão, haver no caso atração do óbice previsto na Súmula 279 do STF para o curso do recurso extraordinário interposto. Para divergir da conclusão adotada pela Quarta Câmara de Direito Público quanto a que tipo de fato gerador foi detectado nas operações de transferência interestadual de combustível, se por presunção ou ficção jurídica (antecipação tributária), ou recolhimento do tributo referente às várias fases que integram a circulação da mercadoria (substituição tributária), o mais comum, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cirunstância vedada pela mencionada Súmula 279. Nessa mesma perspectiva: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. O Tribunal de origem admitiu a incidência de ICMS sobre o deslocamento de bovinos entre propriedades rurais do mesmo titular, mas localizadas em Estados diversos, e, ao fazê-lo, divergiu da compreensão do Supremo Tribunal Federal de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. Precedentes. 2. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - ARE: 1372651 AC 0605356-43.2019.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2022) – original sem destaque Diga-se, outrossim, o acórdão ter considerado a prova documentalmente produzida pelas partes para o reexame da controvérsia, fato mais uma vez atrativo do enunciado nº 7 da súmula do STF. Confira-se (id 31415163): “8. In casu, há fartos elementos a indicar que a hipótese dos autos, precisamente, é de antecipação tributária. No laudo contábil juntado pela própria parte autora, consta expressamente a predominância, nas notas fiscal, da identificação de “Transferência de Combustível para Comercialização”. – original sem destaques Por tal razão, não há como se admitir o recurso extraordinário interposto. 2. Ofensa a legislação infraconstitucional e a convênio. Não cabimento de recurso extraordinário. No referente à alegação de violação ao Convênio CONFAZ ICMS nº 110/2007, observo não ser possível a interposição do recurso extraordinário para o reexame de questões relativas a legislação infraconstitucional, ou mesmo para rever normativos que não se revestem do conceito de lei federal, tais como súmulas, resoluções, convênios, portarias, circulares, instruções normativas, etc. De conformidade com o art. 102 da CF, o cabimento de recurso extraordinário pressupõe ofensa a dispositivo constitucional, não a legislação federal ou local, ou ainda ato regulatório, de hierarquia inferior, a exemplo de resolução ou convênio emitido pelo Confaz. Vide, do STF, o seguinte precedente: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. USO DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. CONVÊNIO ICMS N. 125/95. OFENSA REFLEXA. DECRETO ESTADUAL N. 14.876/1991. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. INADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A discussão envolve análise de legislação local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.” (STF - ARE: 1272745 PE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) – original sem destaques 3. Distinção da hipótese com a tese definida pelo STF para o Tema 1.099. No mais, o julgamento promovido pela Quarta Câmara de Direito Público considerou válido o auto de infração confeccionado pelo Fisco Estadual quanto ao não recolhimento antecipado do ICMS pela recorrente ao promover a transferência das mercadorias entre seus estabelecimentos. Mas o fez de forma a distinguir o caso da tese definida para o Tema 1.099 do STF, que não permite, em transferências do mesmo jaez, a cobrança do ICMS por substituição tributária. No caso dos autos, a transferência da mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao recorrente não está sendo objeto da exação fiscal debatida. A cobrança decorre da presumida comercialização da mercadoria em eventos futuros, questão essa, aliás, não controvertida e não abrangida pelo precedente obrigatório referido. A propósito, importante lembrar que o relator do recurso, para concluir pelo acerto da incidência do ICMS, fez menção a essa situação quando proferiu seu voto, condutor do provimento unânime do reexame necessário. Confiram-se os seguintes trechos: “Desse modo, repita-se, temos a antecipação do elemento temporal do fato gerador mediante presunção da sua ocorrência no futuro. Assim, no caso de presunção da ocorrência do fato gerador, quando o legislador atribui a responsabilidade do recolhimento a um terceiro, dá-se a antecipação tributária com substituição; já na hipótese de o próprio contribuinte original ter o dever legal de recolhimento antecipado,
trata-se de antecipação tributária sem substituição. Com efeito, se por um lado a empresa demandante possui razão ao defender a não-incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (Tema 1099), a sistemática da antecipação tributária, noutro giro, permite o lançamento do respectivo tributo sem causar qualquer afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que, nessa hipótese, o fisco estadual não estaria considerando como fato gerador a transferência desse jaez, mas sim a futura saída da mercadoria, como ficção jurídica. In casu, há fartos elementos a indicar que a hipótese dos autos, precisamente, é de antecipação tributária. No laudo contábil juntado pela própria parte autora, consta expressamente a predominância, nas notas fiscal, da identificação de “Transferência de Combustível para Comercialização” (documento Id. 28807486).” Em caso de não ocorrência do fato gerador presumido, é assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelo imposto antecipado (art. 150, § 7º, CF).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 32612-61.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação cível, integrado pelo julgamento de dois embargos de declaração. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 31415163): “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO INFRACIONAL. TEMA Nº 1.099/STF. SUPOSTA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A MERA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS-AT. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a questão controvertida à verificação da incidência de ICMS sobre a mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. 2. Enquanto a empresa apelada sustenta que houve tributação pelo simples deslocamento das mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade, em ofensa à tese fixada no Tema nº 1099/STF, a Fazenda Pública Estadual, por seu turno, aduz que o recolhimento apontado no auto infracional se deve à sistemática do ICMS-AT, incidente sobre mercadorias transferidas para posterior comercialização, ou seja, tributos que a parte adversa deve recolher antecipadamente, por previsão legal. 3. Nesse ínterim, convém realizar um distinguishing entre a hipótese aventada pelo Estado de Pernambuco e a tese firmada no Tema nº 1099/STF. 4. Inobstante a alegação de indevida incidência de ICMS quando da transferência de mercadorias entre unidades da mesma empresa contribuinte, em virtual afronta à jurisprudência dos tribunais superiores, é certo que o deslinde da controvérsia perpassa o exame dos documentos colacionados aos autos, para discernir se o motivo da exação não seria a operação mercante subsequente, que estaria sendo presumida, dentro da sistemática do ICMS-AT, ou seja, do instituto da antecipação tributária. 5. Faz-se imperioso, antes, não confundir os conceitos de antecipação tributária e substituição tributária, os quais, embora relacionados, possuem particularidades relevantes. De modo didático: no segundo modelo, um terceiro, denominado responsável tributário, em razão das suas relações comerciais com o contribuinte, promove o recolhimento do tributo relativo às diversas fases da cadeia de circulação da mercadoria. Já no modelo de antecipação, há o recolhimento dos tributos atinentes às fases subsequentes da cadeia comercial. 6. Desse modo, temos a antecipação do elemento temporal do fato gerador mediante presunção da sua ocorrência no futuro. Assim, no caso de presunção da ocorrência do fato gerador, quando o legislador atribui a responsabilidade do recolhimento a um terceiro, dá-se a antecipação tributária com substituição; já na hipótese de o próprio contribuinte original ter o dever legal de recolhimento antecipado,
trata-se de antecipação tributária sem substituição. 7. Com efeito, se por um lado a empresa demandante possui razão ao defender a não-incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (Tema 1099), a sistemática da antecipação tributária, noutro giro, permite o lançamento do respectivo tributo sem causar qualquer afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que, nessa hipótese, o fisco estadual não estaria considerando como fato gerador a transferência desse jaez, mas sim a futura saída da mercadoria, como ficção jurídica. 8. In casu, há fartos elementos a indicar que a hipótese dos autos, precisamente, é de antecipação tributária. No laudo contábil juntado pela própria parte autora, consta expressamente a predominância, nas notas fiscal, da identificação de “Transferência de Combustível para Comercialização”. 9. Além disso, conforme documentação colacionada, a qual apresenta partes relevantes do processo administrativo tributário e do auto infracional, facilmente se depreende que a cobrança do Fisco diz respeito ao ICMS antecipado, e não à transferência da mercadoria em si. 10. Destarte, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança, de modo que merece reparos a decisão proferida pelo Juízo singular. 11. Reexame necessário provido. 12. Recurso de apelação prejudicado. 13. Decisão unânime.” Nas razões suas recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e, todos do Código de Processo Civil (CPC), ainda indica contradição Convênio Confaz ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, e, por último, requer a aplicação da tese firmada pelo STF para o Tema 1099. Sustenta: (i) subsistir a contradição arguida via embargos de declaração; (ii) serem genéricos os argumentos contidos no acórdão dos últimos embargos de declaração, não enfrentados, a contento, os vícios apontados; (iii) ter havido descumprimento do Convênio Confaz ICMS 110/2007, na medida em que o fisco estadual procedeu com a exação do ICMS de mercadorias transferidas entre unidades de uma mesma empresa, sem a devida perfectibilização da cadeia de tributação usual, isso porque não houve, no momento da tributação, a saída do produto para comercialização; (iv) há decisões variadas exaradas pelo STJ em casos similares conforme a tese deduzida na ação ordinária intentada, implicando, assim, na divergência referida pelo artigo 105, III, “c”, da CF. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por força de lei. Foram ofertadas contrarrazões. Brevemente relatados, decido. 1. Da afronta aos artigos 1.022 e 489, CPC. Inicialmente, quanto a alegada afronta aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, CPC, não vislumbro as violações alegadas. A tese recursal deduzida, ao contrário dos argumentos da recorrente, foi devidamente apreciada pela câmara por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração. O então embargante de forma reiterada, alegava não ter sido enfrentada a contento a aplicação da tese estabelecida no Tema nº 1.099/STF, e também da afronta às conclusões emitidas pelo Convênio CONFAZ ICMS 110/2007, descumprido. Vide, da ementa do julgamento dos aclaratórios, os seguintes trechos (id 35652526): “2. Segundo o embargante, não foi devidamente apreciada a existência de elementos que configuram a aplicação da tese estabelecida no Tema nº 1.099/STF. Aduz, nesse sentido, que a antecipação do elemento temporal do fato gerador do ICMS não se coaduna com a cadeia de tributação do etanol hidratado carburante (álcool combustível), que é regulada pelo Convênio CONFAZ ICMS 110/2007. 3. Ocorre que não há qualquer vício a ser sanado. No voto-condutor do Acórdão foi expressamente fundamentada a inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.099/STF, haja vista que o Fisco não tributou a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O caso concreto, por seu turno, diz respeito ao imposto incidente sobre mercadorias transferidas para posterior comercialização, ou seja, tributos que a parte adversa deve recolher antecipadamente, por previsão legal. 4. Com efeito, segundo se depreende da leitura do Acórdão, as questões foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, não servindo esta sede aclaratória ao reexame meritório do que fora decidido, visto que o recurso em tela não se presta à simples rediscussão de matéria já amplamente ventilada, não havendo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5. Por fim, se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser examinado por meio da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios.” Assim, tomando o conteúdo item 5 acima, vê-se clara irresignação com o resultado do julgamento, desfavorável aos interesses do recorrente, ciente do provimento do recurso obrigatório e da consequente reforma da sentença. É natural e lógica, por certo, sua postura beligerante e o desejo de continuar debatendo, na tentativa de fazer valer seu ponto de vista na esfera restrita do recurso especial. A questão foi examinada e decidida de forma satisfatória, mostrando-se suficientes os fundamentos dispensados no julgamento recursal, referendado a seguir, no julgamento dos embargos de declaração, nada havendo a ser reparado ou retificado. No mais, o argumento quanto a violação do art. 489 do CPC (ausência de fundamentação) caminha no mesmo sentido acima, de ser proveniente de inconformistmo tão somente, não sendo o especial a sede mais adequada e correta para isso. 2. Reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ[1] Vê-se, também, haver no caso atração do óbice previsto na Súmula 7 do STJ para o curso do recurso especial interposto. Para divergir da conclusão adotada pela Quarta Câmara de Direito Público quanto a que tipo de fato gerador foi detectado nas operações de transferência interestadual de combustível, se por presunção ou ficção jurídica (antecipação tributária), ou recolhimento do tributo referente às várias fases que integram a circulação da mercadoria (substituição tributária), o mais comum, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cirunstância vedada pela mencionada Súmula 7. Nessa mesma perspectiva: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.125.133/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INVIAVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento firmado pela Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 2. Referido entendimento é aplicável mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação, sendo ainda desnecessária prova da inexistência de intuito econômico futuro. 3. A Corte local reconheceu inexistir prova de que houve apenas o simples deslocamento físico de mercadorias entre matriz e filial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1926579 RS 2021/0197580-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) – original sem destaque Diga-se, outrossim, o acórdão ter considerado a prova documentalmente produzida pelas partes para o reexame da controvérsia, fato mais uma vez atrativo do enunciado nº 7 da súmula do STF. Confira-se (id 31415163): “8. In casu, há fartos elementos a indicar que a hipótese dos autos, precisamente, é de antecipação tributária. No laudo contábil juntado pela própria parte autora, consta expressamente a predominância, nas notas fiscal, da identificação de “Transferência de Combustível para Comercialização”. – original sem destaques Por tal razão, não há como se admitir o recurso especial interposto. 3. Ofensa a Convênio. Não cabimento de recurso especial. Ademais, quanto à alegada ofensa ao Convênio CONFAZ ICMS nº 110/2007, observo o entendimento da jurisprudência do STJ de não ser possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a súmula, resolução, convênio, portaria, circulares, instruções normativas, por não se revestirem do conceito de lei federal. De conformidade com o art. 105 da CF, o cabimento de recurso especial pressupõe ofensa a tratado ou lei federal, não a ato regulatório de menor hierarquia, a exemplo da resolução emitida pelo CONFAZ ICMS 110/2007. Vide, do STJ, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias, convênios ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de possível ofensa ao Convênio ICMS 83/2000, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A indicada afronta ao art. 2º da LINDB e aos 112 e 113, § 2º, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram julgados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Não houve debate ou análise a respeito das normas suscitadas pela recorrente, nem ao menos citação oblíqua de seu artigo pelo Tribunal. Portanto, não houve prequestionamento da matéria tida por violada ainda que de forma implícita. Ao contrário do entendimento da embargante, a controvérsia em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento, sequer implícito, nem sem o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. 5. Não houve infringência ao art. 150, § 4º, do CTN. O Tribunal de origem decidiu corretamente a questão controvertida, porquanto o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito, (art. 173, I, do CTN). 6. A questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 71 da Lei estadual 6.537/1973, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 7. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.749.507/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) – original sem destaques 4. Dissídio Jurisprudencial prejudicado Por último, o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF, igualmente arguido pela recorrente. Confira-se o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a pretensão está vinculada ao reexame de provas, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1894589 RJ 2020/0233858-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 7 STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.””