Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
APELADOS: VIRGINIA LUCIA DE BARROS PAZ e ISTENIO CARLOS REZENDE NOGUEIRA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA DE MEIOS PROCESSUAIS APTOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.971.968/DF). PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, diante da não efetivação da citação dos executados. Não se configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual não incide a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. A ausência de citação válida, por si só, não autoriza a extinção do processo executivo quando ainda existentes meios para viabilizar o prosseguimento da demanda. A execução de título extrajudicial submete-se às hipóteses de extinção do art. 924 do CPC, não sendo cabível a extinção prematura por inércia sem esgotamento das diligências necessárias. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, é medida excepcional, porém admissível quando frustradas as tentativas de localização do executado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.971.968/DF). A extinção do feito, sem a adoção de medidas alternativas para localização do executado, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0025231-97.2023.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator