Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIONAIS ROSA DOS SANTOS MELO APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE: ELIONAIS ROSA DOS SANTOS MELO INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0046222-33.2016.8.17.2001**
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADOS: ELIONAIS ROSA DOS SANTOS E OUTROS RELATÓRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADOS: ELIONAIS ROSA DOS SANTOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por haver sido identificada a conformidade entre o acórdão exarado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça e o precedente afirmado para o Tema 862, paradigmas os Recursos Especiais n.s 1729555/SP e 1786736/SP, os quais foram julgados em 9/6/2021, com a seguinte tese: “Tema 862 – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” De ver que a tese afirmada pelo STJ para o Tema 862 fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. E, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão recorrido contém idêntica orientação em seu desfecho, não existindo nele omissão a ser suprida. Confira-se a ementa: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE RECONHECIDA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 25 DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADOS: ELIONAIS ROSA DOS SANTOS E OUTROS EMENTA. DIREITO PREVIDENCÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. INSURGÊNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 862 do STJ, o qual estabelece: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 2. O Agravante sustenta haver omissão no acórdão objeto do recurso especial a que se negou seguimento e, assim também, não ser aplicável a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão. Consiste em saber se na demanda existe distinção demonstrada quanto à aplicação do Tema 862 do STJ; se no acórdão há omissão que leve a sua nulidade e à admissão do recurso especial; bem assim, se a hipótese comporta, ou não, aplicação da Súmula 83 do STJ, de modo se a aferir a correção da decisão agravada. III. Razões de decidir De acordo com o Tema 862 do STJ, o termo inicial do Auxílio-Doença Acidentário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu. O acórdão do recurso a que se negou seguimento contém manifestação clara e precisa quanto a esse entendimento, não havendo omissão a ser suprida como causa de nulidade que justifique a admissão dorecurso especial. Conforme jurisprudência pacífica, a súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se também na hipótese de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e Tese: Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "O termo inicial do Auxílio-Doença Acidentário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu, contendo o acórdão objeto do recurso especial a que se negou seguimento manifestação clara e precisa quanto a esse entendimento, não existindo nele omissão a ser suprida causadora de nulidade. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a sua Súmula 83 também na hipótese de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Legislação Relevante Citada: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência Relevante Citada: STJ – Tema 862 (REsp n.s 1729555/SP e 1786736/SP). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0046222-33.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão híbrida que inadmitiu e negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais n.s 1729555/SP e 1786736/SP, paradigma do Tema nº 862 da sistemática de recursos repetitivos. Às razões recursais, o agravante requer o provimento do agravo em apreço com o consequente seguimento do recurso especial sob a alegação de omissão da Corte quanto às questões de fato e à matéria infraconstitucional pertinente, o que teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem assim sustenta a não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões não ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (59) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0046222-33.2016.8.17.2001**
Trata-se de reexame necessário/ apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à apelada. Reconhecido o nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo segurado. A perícia judicial constatou incapacidade laboral parcial permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, fundamentando a concessão do benefício. Necessidade de considerar, além do laudo pericial, fatores socioeconômicos, profissionais e culturais para aferição da incapacidade laboral, conforme jurisprudência do STJ. Precedentes do TJPE no mesmo sentido: REMNEC/AC Nº 0014499-88.2019.8.17.2001, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, julgado em 02/02/2024 e APELAÇÃO Nº 0000150-19.2011.8.17.0560, REL. DESA. VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, julgado em 10/04/2024. Aplicação do Tema 862/ STJ (REsp 1729555/SP), o qual fixa como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte a cessação do auxílio-doença. Adequação dos juros moratórios e correção monetária segundo Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. Honorários advocatícios de sucumbência a serem definidos na liquidação da sentença. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, apenas para adequar a sentença aos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE..”(original sem destaques) Sendo assim, o acórdão se encontra em conformidade com o precedente do Tema 862/STJ, que fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No tocante à matéria de fundo, as razões recursais deste agravo interno não demonstram causa para a não aplicação do referido precedente do Tema 862/STJ. Sobre incidir o precedente mencionado, e não haver omissão que leve a nulidade do acórdão considerado em conformidade pela decisão ora agravada, também não se justifica no plano jurídico a alegação do agravante de não ser aplicável a Súmula 83 do STJ à espécie. É que, de há muito, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de a Súmula 83 do STJ ser aplicável também à hipótese de recurso especial interposto com base na alínea "a" do item III do art. 105 da Constituição Federal. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457113 SP 2023/0334085-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (original sem destaques) Diante das insurgências manifestamente improcedentes, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (59) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0046222-33.2016.8.17.2001** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (59) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, MAURO ALENCAR DE BARROS, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 12 de fevereiro de 2026 Magistrado