Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075729-58.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241017554, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos... BANCO BRADESCO S.A moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de SENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP e HERACLIDES BARBOSA MONTEIRO NETA, ambas as partes identificadas nos autos. Determinada a citação, os executados não foram localizados nos endereços trazidos aos autos. O Juízo, então, determinou a intimação da parte exequente para que informasse o atual endereço dos excutidos, sob pena de extinção, mas o banco não cumpriu a determinação, informando apenas, sem qualquer justificativa, endereço em que já tinham sido realizadas diligências sem obtenção de êxito (vide certidão de id 192005674). Relatei. Passo aos fundamentos. O art. 319 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço e sim aquele em que o réu possa de fato ser citado. Apesar da oportunidade, contudo, a parte acionante não forneceu o endereço hábil para o êxito da diligência. A teor do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação inicial é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, necessário à formação da relação processual. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO PARA PROMOVER CITAÇÃO. PUBLICADO. NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM MENÇÃO À EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA.SENTENÇA MANTIDA. -O não cumprimento de determinação do juízo para promoção da citação, culmina na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, prescinde de intimação pessoal prévia. -Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. -Apelação conhecida e desprovida. (TJAM, Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/10/2021; Data de registro: 06/10/2021). Na hipótese, a parte exequente não efetuou as diligências necessárias à efetiva localização da parte executada, o que se deduz que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, dado que impõe a extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), conquanto não encontrada a parte ré, impossibilitada fica a continuidade do feito. Cumpre lembrar que a citação constitui ato tão indispensável para a validade do processo, que o legislador cuidou de elencar uma série de requisitos da peça de ingresso que possibilitassem a efetivação do ato processual em tela, dentre eles, o endereço do réu (art.319, II do CPC), cumprindo ressaltar que aquele que recorre à via judicial deve estar munido de todos os elementos propiciadores do regular desenvolvimento do processo. Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover as diligências respectivas, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso. Por fim, vale transcrever a Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Súmula 170 do TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Diante do exposto e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil e na Súmula 170 do TJPE. Custas pelo exequente já adimplidas. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075729-58.2024.8.17.2001