Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAL ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212073421, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057026-50.2022.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. C. D. A., DEBORAH LUISA DE ALMEIDA CORREA ARAGAO REPRESENTANTE: DEBORAH LUISA DE ALMEIDA CORREA ARAGAO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por J. L. C. D. A., menor, neste ato representado por sua genitora e demandante, D. L. D. A. C. A. em face do H. E. L., através de advogado habilitado, ambos qualificados nos autos. No que alegou, em linhas gerais, que a Sra Déborah Luisa Almeida Correia Aragão em 28/12/2018 com 38 semanas de gestação foi atendida no hospital demandado para realização de parto cesáreo de J. L. C. d. A., à época nascituro. Em sucedendo, relata que em menos de 48 (quarenta e oito) horas da operação cirúrgica do parto cesáreo, a Sra. Debora Luisa Almeida Correa Aragão, ainda internada na unidade hospitalar da parte Ré, apresentou quadro infeccioso. Relata que por diversas vezes alertou os médicos acerca de uma dor persistente na ferida operatória, mesmo estando medicada, bem como argumentou que o curativo estava sujo. Aduz que foi mantido apenas o tratamento via antibiótico oral mesmo com relatos de piora dos sintomas e “dificuldade para respirar” e só após vários dias é que houve por parte da equipe médica a mudança no antibiótico prescrito. Afirma que teria contraído infecção no complexo hospitalar e que houve negligência, imperícia e imprudência por parte da equipe médica, o que a fez permanecer no hospital por vinte e dois dias, inclusive com a necessidade de drenagem via intervenção cirúrgica. Assevera ainda que a situação prejudicou a amamentação de seu filho. Pelo exposto, requer a procedência da ação para a condenação da parte Ré, em reparar os extensos danos morais causados aos Autores, na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a segunda demandante e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o primeiro demandante, no padrão da jurisprudência de casos similares e dos múltiplos danos morais suportados pelos autores. Custas pagas e aditamento da inicial para constar como demandante a Sra. Deborah juntamente com o menor. Em defesa anexada aos autos, alega prescrição trienal, ausência de falha na prestação médica e inexistência de danos morais. Houve deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Réplica nos autos. Houve determinação de prova pericial, cujo laudo foi anexado em ID 173781953. As partes se pronunciaram acerca do laudo tendo o Ministério Público apresentado parecer favorável a procedência da ação. DECIDO. Da Preliminar Suscitada: A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal, todavia o presente caso se enquadra em relação de consumo e, portanto, nas hipóteses do art 27 da Lei 8078/1990 sendo, portanto, caso de prescrição quinquenal, o que não se enquadra no presente caso, especialmente porque o episódio ocorreu na época da pandemia, época em que houve a suspensão dos prazos prescricionais em razão da situação epidêmica. Afasto a preliminar. DO MÉRITO. Do cotejo dos autos, verifica-se que a lide versa sobre a averiguação de erro médico no que diz respeito a complicações pós-parto sofridas pela autora, o que segundo ela teria refletido diretamente não apenas em sua saúde, mas também na amamentação de seu filho recém-nascido, razão pela qual ambos pleiteiam indenização por danos morais. Para fins de elucidação dos fatos, houve designação de perícia. O laudo anexado em ID 173781953 realizado por médico infectologista é claro: “No caso em questão,
trata-se de uma Infecção Relacionada à Assistência à Saúde do tipo Infecção de Sítio Cirúrgico. No entanto, apesar dessa definição, não se pode afirmar que a total responsabilidade da origem da bactéria (Morganella morganni) adveio do HOSPITAL ESPERANCA LTDA. O desmame do menor Aragão segue o mesmo princípio da origem multifatorial, não podendo responsabilizar integralmente um único estabelecimento ou indivíduo. Porém, reforço que a análise do desmame seria melhor avaliada por um Pediatra Neonatologista. O atraso no manejo da sepse de fato ocorreu, porém ele não exerceu influência no desfecho do caso, pois não houve óbito e disfunção permanente de órgãos.” Portanto, há de se analisar que a autora era portadora de comorbidades, tais como obesidade, diabetes e hipertensão gestacional. Consoante conclusão do perito, a infecção foi RELACIONADA ao procedimento Cesariana como a própria definição da ANVISA aponta. Porém, não há como dizer que o método de realização do procedimento é o único responsável pelo aparecimento da infecção e que o tratamento do quadro infeccioso foi iniciado no tempo correto, apenas o protocolo de sepse que não foi iniciado, todavia, este fato não implicou em maiores consequências. Outrossim, pondera que as separações causadas por idas ao bloco cirúrgico, o estresse, o período que o menor passou na UTI, o uso de sonda orogástrica pelo menor são fatores que contribuem para o desmame. Já os antimicrobianos usados no caso da autora não exercem influência negativa na amamentação, todavia não se pode imputar exclusivamente ao hospital a culpa pelo ocorrido. Portanto, há de se asseverar que não há evidências claras de que a contaminação da autora tenha ocorrido em decorrência direta da técnica cirúrgica nem que a evolução do quadro clínico tenha se dado pela negligência da ré, uma vez que outros fatores como a questão imunológica, comorbidades da paciente, resposta aos medicamentos também deve ser levados em consideração. Assim, embora tenha havido um quadro infeccioso pós-parto, não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e o quadro clínico apresentado, nem tampouco, pode se relacionar de forma direta o suposto prejuízo em relação a amamentação. Não houve ainda dano à esfera personalíssima dos autores, apesar da peculiaridade do caso.
Ante o exposto, pela falta de elementos probatórios capazes de embasar os pedidos da inicial, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC os pedidos formulados na inicial. Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Depositado nos autos o valor referente aos honorários, expeça-se alvará em favor do perito. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 7 de agosto de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau