Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelados: Joao Bosco Alves Diniz e outros. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 04/TJPE). POLICIAL CIVIL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS PARA 40 HORAS/SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE N° 155/2010. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser afastada a prejudicial de prescrição da ação, a qual busca a adequação da remuneração dos policiais civis a jornada de 40h/semanais, majorada pela LCE nº 155/2010. 2. Conforme já decidido pelo STJ, reiteradamente, a discussão acerca de reajustes de vencimentos de servidores públicos é de trato sucessivo, pois continua a gerar efeitos financeiros a longo prazo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor, incidindo no caso a regra geral da Súmula 85/STJ. 3. Neste sentido, inclusive, foi o entendimento firmado no IRDR nº 0012855-07.2016.8.17.0000 (Tema 04/TJPE), declarando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal à propositura da ação. 4. Desnecessária a REMESSA DO FEITO À CORTE ESPECIAL para declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da LCE nº 155/2010 ANTE A DECISÃO DO STF NO ARE 660010. 5. A Lei Complementar Estadual nº. 155/2010, publicada em 26 de março de 2010, aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 6. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº. 156/2010, publicada também em 26 de março de 2010, redefiniu a estrutura remuneratória da Polícia Civil, extinguindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), e incorporando o seu valor ao vencimento base dos servidores, não conferindo o Estado aumento real no salário dos policiais civis, mas apenas modificado a estrutura remuneratória. 7. Há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real concedido aos servidores; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial sem a devida contraprestação remuneratória. 8. Assim, para os meses de junho/2010 em diante, é necessário comparar o vencimento-base auferido pelos autores antes e depois da entrada em vigor da LCE 156/2010, para constatar se o aumento remuneratório conferido por este diploma legal foi ou não suficiente para compensar a ampliação de jornada feita pela LCE 155/2010. 9. In casu, da análise das fichas financeiras colacionadas, verifica-se que os autores Joao Bosco Alves Diniz, Lucicleide Bonfim de Oliveira Santana, Jorge Luna Vaz de Oliveira e Lucio Ricardo Pereira da Silva, NÃO fazem jus ao reajuste pleiteado no período relativo ao mês de junho de 2010 e seguintes, isto porque tiverem seus vencimentos majorados acima do percentual supra referido (33,33%), pois passaram a perceber o vencimento base no valor de R$ 1.220,00, quando antes percebiam o montante de R$ 859,95. 10. Já JOSÉ CARLOS DA SILVA GUERRA, no mês de junho, passou a receber R$ 1.220,00 (o que representa uma majoração de apenas 19.97%), possuindo, assim, direito a sua complementação no importe de 13,36%, pois, com a verba incorporada do quinquênio, recebia R$ 1.016,90. 11. Apelação Cível parcialmente provida, reformando a sentença, julgando procedente, em parte, o pleito autoral, condenando o Estado ao pagamento à todos os autores da parcela compensatória de 33,33% sobre o vencimento-base, nos meses de abril e maio de 2010 e, apenas e tão somente em relação ao autor, José Carlos da Silva Guerra, deve o Ente Estatal pagar, também, a diferença de 13,36%, da parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) de acréscimo sobre o vencimento/base a partir de junho/2010, com reflexos sobre o repouso remunerado e a gratificação de risco de função policial, observada a prescrição quinquenal. As referidas parcelas devem ser absorvidas pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais, tudo a ser apurado e consolidado em sede de liquidação, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20, deste Eg. TJPE. Em face dos autores terem decaídos em parte mínima, condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 12. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0024100-46.2015.8.17.0001; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0024100-46.2015.8.17.0001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito dar parcial provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator