Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: KILDARE GUERRA DOS SANTOS
RÉU: UNIMED-RIO SENTENÇA
autora: "neoplasia maligna do rim (CID C64) com metástases ósseas e pulmonares", com "progressão de doença" e sendo o tumor "raro". A urgência, em um cenário de câncer agressivo e metastático, é inerente à própria patologia, não sendo razoável exigir da paciente que aguardasse os trâmites burocráticos da operadora para realizar exames essenciais à definição da terapêutica a ser seguida. Ademais, cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar que possuía em sua rede credenciada profissionais e laboratórios aptos, disponíveis e com a expertise necessária para a realização dos exames de alta complexidade prescritos, como o exame genético "Foundation". Deste ônus, a demandada não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de prova da existência de serviço equivalente na rede credenciada equipara-se à sua inexistência, tornando legítima a busca por prestador particular e impositivo o dever de reembolso. A operadora foi contratada para prestar um serviço e a recusa injustificada constitui ato ilícito e prática abusiva, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ) Assim, configurada a abusividade da recusa, o pedido de ressarcimento dos danos materiais deve ser acolhido. A parte autora comprovou, por meio das notas fiscais e recibos (ID136594861 a 136594865, 136594878, 136595738, 136595757 e 136595758), o dispêndio do valor total de R$ 18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais), que deve ser integralmente reembolsado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em hipóteses como a presente, a existência do dano subsiste independente de comprovação, pois os próprios fatos já constituem ofensa à dignidade da pessoa, evidenciando um prejuízo moral, que se convencionou chamar dano moral "in re ipsa". (Súmula 35 TJPE) A Jurisprudência pátria é firme no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento. A angústia e aflição de não saber terá ou não acesso ao tratamento prescrito por seu médico, acarretando mais riscos à sua saúde, impondo-lhe sofrimento físico indeterminado, enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Certo o dever de indenizar, fixo o montante devido. Muito embora a lei não estabeleça os parâmetros para que seja fixada a indenização a título de danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a arbitrá-los sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e, ao mesmo tempo, não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Além de reparar o dano (ou minimizar os seus efeitos), deve também atender aos critérios pedagógico e sancionatório, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido e o desgaste emocional impingido à parte demandante. Sendo notório - e por isso independe de prova específica - que qualquer pessoa acometida de uma doença grave tem a sua qualidade de vida prejudicada. Nesse contexto, o estresse suportado em decorrência da incerteza quanto à possibilidade de realizar o tratamento contribui significativamente para a piora do quadro clínico de uma maneira geral. Não precisa ser médico perito para se chegar a essa conclusão, lastreada nas regras comuns de experiência. Os momentos de angústia suportados pelo autor excedem, e muito, os aborrecimentos do cotidiano. Quanto ao valor da indenização dos danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 atende ao critério de razoabilidade.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0069965-28.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. ESPÓLIO DE IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS, representado por seu inventariante KILDARE GUERRA DOS SANTOS, sucedendo a autora originária, IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS, por advogada regularmente constituída e habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reembolso de despesas médicas e a compensação por danos morais. Narra a peticão inicial que a autora originária era beneficiária de plano de saúde mantido com a ré e foi diagnosticada com câncer renal raro. Alega que, diante da gravidade do quadro e da recidiva da doença, seu médico assistente prescreveu diversos exames e procedimentos para adequado diagnóstico e tratamento. Sustenta que a ré negou indevidamente a cobertura, forçando-a a custear de forma particular o montante de R$ 18.060,00, conforme comprovantes de Id. 136594861 a 136594865, 136594878, 136595738, 136595757 e 136595758. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para a continuidade do tratamento e, no mérito, a condenação da ré ao reembolso integral do valor despendido e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Inicialmente distribuído à 33ª Vara Cível da Capital, o feito foi remetido à 12ª Vara Cível por suposta dependência (ID137396403), sendo, contudo, devolvido a este juízo em razão de a ação paradigma já ter sido sentenciada (ID140768082). Por meio da decisão de ID156767788, foi constatado o falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2023, e determinado o sobrestamento do feito para a regularização do polo ativo. Em petição de ID168318534, o Espólio de Irene Oliveira dos Santos, representado por seu inventariante, requereu sua habilitação nos autos, o que foi deferido pela decisão de Id. 176673128, que também dispensou a audiência de conciliação e ordenou a citação da ré. Regularmente citada, a UNIMED RIO apresentou contestação na qual argui, em preliminar, a ausência de interesse processual pelo óbito da autora e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, a defesa se refere ao tratamento com medicamento KEYTRUDA, que não é objeto do feito e defende que não negou o tratamento pleiteado apenas “houve a indicação do procedimento correto para a patologia da autora”. Em seguida sustenta a legitimidade da recusa de reembolso, ao argumento de que os procedimentos foram realizados fora da rede credenciada por opção da beneficiária, sem a caracterização de urgência ou emergência e sem a demonstração da impossibilidade de atendimento na rede. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares com base na transmissibilidade dos direitos de natureza patrimonial e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou seu desinteresse, enquanto a parte ré permaneceu silente. Vindo-me os autos conclusos, relatados no que importa, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora originária, ônus que lhe incumbia. Mantém-se, pois, o benefício. Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização de tratamentos futuros, de fato, perdeu seu objeto com o falecimento da autora. Contudo, os pedidos de reembolso de despesas (dano material) e de indenização por danos morais possuem natureza patrimonial e são transmissíveis ao espólio, que tem plena legitimidade e interesse para prosseguir na demanda. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria na Súmula 642, ao dispor que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória". Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INTERESSE PATRIMONIAL DO HERDEIROS EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO.TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com o propósito de compelir o Estado de Pernambuco a fornecimento de medicamento culminado com pedido indenizatório. 2. Falecimento da parte autora durante o curso da ação. 3. Há interesse patrimonial do espólio quanto à possível recebimento das indenizações quanto ao dano moral e material. 4. Não se trata mais de obrigação personalíssima, mas sim de cunho patrimonial, sendo passível de transmissão aos herdeiros, configurando-se apenas a intransmissibilidade parcial da ação. Precedentes do STJ e dos Tribunais locais. 5. APELO NÃO PROVIDO, em ordem a de determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem com a finalidade de dar-se prosseguimento ao feito quanto aos pleitos de caráter indenizatórios. 6. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0045462-50.2017.8.17.2001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Passo então à análise do mérito. O objeto da presente lide consiste em verificar a legalidade da recusa da operadora de saúde em reembolsar as despesas médicas custeadas pela falecida autora e se tal conduta ensejou dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, mormente em contratos de adesão como o de plano de saúde, que envolvem bens jurídicos de máxima importância, como a saúde e a vida. Em sua defesa, a Requerida alega que o reembolso não é devido, pois os procedimentos foram realizados fora da rede credenciada, sem a comprovação de urgência ou da indisponibilidade de prestadores na rede. A tese defensiva não se sustenta. Os laudos médicos acostados (ID136594860 e ID136595761) são inequívocos ao atestar a gravidade do quadro clínico da Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos com fundamento dos dispositivos legais e orientação jurisprudencial mencionadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de UNIMED-RIO e CONDENO a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), até o efetivo pagamento, calculados conforme a Lei 14.905/2024 e ao pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e juros de mora, contados a partir da citação, até o efetivo pagamento, calculados conforme a Lei 14.905/2024. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Demandada ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência dos Enunciados nºs 27 e 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: 27) "Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA"; 23) "Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Recife, 25 de setembro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)