Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO DA SILVA FRANÇA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO FEITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARTIGOS 932, III DO CPC C/C 150, IV DO RITJPE. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 114625-73.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível (ID 50186416) interposta por Eduardo da Silva França contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (nº 114625-73.2024.8.17.2001) – extraído da ação ordinária nº 38091-59.2022.8.17.2001 -, proposta pelo apelante contra o apelado -, extinguiu o pedido de cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto e da ausência em juntar aos autos os documentos indispensáveis à sua propositura pela exequente, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte exequente, contudo suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários eis que a parte sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem os autos, com baixa. [...]”. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, “[...] há manifesto equívoco na aplicação da jurisprudência do STF e no alcance do art. 100 da Constituição. Com efeito, é certo que a Fazenda Pública somente pode realizar o pagamento por meio de RPV ou precatório após o trânsito em julgado, mas não há impedimento para o cumprimento provisório da sentença, inclusive para fins de liquidação e início da fase executiva, desde que não se expessa o requisitório antes do momento oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, vedando-se apenas a expedição do precatório ou da RPV [...]”. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que “[...] seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, com intimação do ente público para impugnar a liquidação, conforme prevê o art. 535 do CPC; c) O reconhecimento de que a liquidação provisória é perfeitamente cabível contra a Fazenda Pública, desde que não se efetive o pagamento antes do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência dominante. [...]”. Contrarrazões por meio das quais o apelado requer a manutenção da sentença (ID 50186418). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ele já ter se manifestado, em casos análogos, pela ausência de interesse na lide. Relatei. Decido. O recurso não deve ser conhecido ante a violação à dialeticidade recursal conforme previsto nos artigos 932, III do CPC c/c o 150, inciso IV, do Regimento Interno do TJPE. Explico: Como é cediço, segundo disposto no artigo 1.010 do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito da decisão recorrida bem como as razões do pedido de reforma. O citado dispositivo traduz o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o inconformismo do recorrente com a decisão recorrida, ou seja, deve o insurgente fazer referência aos fundamentos do decisum como pilar para o desenvolvimento das razões do recursais. Analisando as razões recursais, verifica-se que a apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, deixando de apresentar os argumentos fático-jurídicos pelos quais, no seu entendimento, deveria a sentença ser reformada/anulada. Confrontando minuciosamente o recurso apelatório apresentando com as razões apresentadas pelo juízo a quo para extinguir o pleito autoral, observa-se que o fundamento sentencial para a extinção do cumprimento provisório de sentença foi a ausência de apresentação de documento indispensável à propositura da presente demanda executiva, enquanto que em seu recurso de apelação, o exequente/apelante se limitou a defender o cabimento do cumprimento provisório de sentença, sem, no entanto, nada falar sobre a sentença recorrida que, como dito, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura do feito, restando demonstrado, pois, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de rebater especificamente os fundamentos apresentados no decisum recorrido. Trata-se, portanto, de típico caso de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que enseja o não conhecimento da manifestação recursal, nos exatos termos do contido no artigo 932, III, do CPC, a seguir transcrito in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]” III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; Como é cediço, entende a jurisprudência pátria que a peça recursal deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo razões pelas quais entende que a mesma deve ser reformada, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim entende este Tribunal. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. ATAQUE À SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. O recurso não é apto para exame, pois se mostra flagrantemente inadmissível, em razão da ausência de dialeticidade. [...] Constitui ônus da parte recorrente demonstrar a controvérsia no plano concreto, indicando especificamente as razões pelas quais determinada decisão merece reforma ou decretação de nulidade.
Trata-se de exigência contida no art. 1.010, III, do CPC.A parte ora apelante não atendeu ao requisito formal da dialeticidade, pois, inobstante tenha interposto recurso de apelação, deixou de trazer à baila as respectivas razões, com os argumentos capazes de combater a sentença, o que leva este julgador a não conhecer o apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e consequente violação ao art. 1.010, III do CPC/2015.É o caso de se acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela seguradora apelante. (TJPE - AC: 5215923 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) (grifei) No mesmo sentido, TJPE - AC: 5329862 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019; TJ-PE - AC: 5039881 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019 e TJ-PE - AGV: 4728103 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2017 O STJ comunga do mesmo entendimento. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. [...] 3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1217366/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) (grifei) Assim também entende a doutrina pátria, senão vejamos: “[...] Por dialética, entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 962-963).” Assim, considerando que a presente manifestação recursal não preenche os requisitos de admissibilidade quanto à sua regularidade formal, pois não impugnou os fundamentos da sentença combatida, não conheço do recurso, o que faço com fundamento nos artigos 932, III do CPC/15 c/c o 150, inciso IV, do Regimento Interno do TJPE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de Origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10