Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218425613, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0031464-84.2006.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): KLEITON GOMES DOS ANJOS ESPÓLIO -
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (ID nº 216090000), intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a dobra legal, implantar o benefício de Auxílio-Acidente concedido ao(à) autor(a), caso ainda não o tenha feito por força da tutela de urgência, e apresentar documento comprobatório da sua DIB, DIP, RMI e renda mensal atual. Com a comprovação da implantação, intime-se a parte autora para se pronunciar, informando se concorda com os parâmetros do benefício implantado, no prazo de 10 (dez) dias. Concordando o(a) demandante com a implantação, e visando à celeridade processual, adoto o procedimento da execução invertida, determinando a intimação do INSS para apresentar o cálculo das prestações atrasadas no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que o cálculo deverá observar estritamente os critérios de juros e correção monetária definidos no Acórdão (ID nº 216089993). O valor dos honorários sucumbenciais será fixado posteriormente, conforme estabelecido na sentença, após apurado o montante das parcelas devidas. Portanto, o Instituto demandado deverá deixar discriminado em seu cálculo o valor das prestações atrasadas até a data da sentença (13/11/2020), para servir como base de cálculo da verba honorária. Apresentado o cálculo pelo INSS, intime-se o(a) autor(a) para se pronunciar sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da parte autora com os cálculos, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para homologação. Havendo discordância, seja sobre a implantação ou sobre os cálculos, a parte autora deverá apresentar a fundamentação e, se for o caso, a planilha que entende correta, para que se prossiga com a intimação do INSS para eventual impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se o item 1 com urgência. Recife, data registrada eletronicamente pelo sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito " " RECIFE, 30 de outubro de 2025. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho