Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA RECORRIDA: DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 6231-56.2017.8.17.2990
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação da parte ora recorrida, reformando a sentença para condenar o Município de Olinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais face à extinção da execução fiscal ante a constatada quitação extrajudicial do débito tributário pela executada antes da ajuizamento do feito executivo. Às razões recursais, o município recorrente requer o afastamento da condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de haver a parte quitado o débito fiscal após o ajuizamento da ação respectiva, e não antes. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Deficiência na fundamentação recursal - Enunciado n. 284 da Súmula do STF. Verifico, de plano, não haver nas razões do presente recurso especial a indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por contrariados pelo acórdão impugnado, da forma como exigida no permissivo constitucional correspondente (art. 105, III, “a”, da CF). Assim, ante a caracterizada deficiência na fundamentação recursal, incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, a deficiência na fundamentação do recurso, no tocante à demonstração das razões pelas quais caberia o recurso excepcional com base na alínea “c” do art. 105, III da CF também atrai o óbice do enunciado jurisprudencial citado. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (original sem destaques) Assim como: “(...) VI. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. VII. Agravo interno improvido.” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 2.011.932/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (original sem destaques) Face à constatada deficiência no fundamento recursal, o presente recurso não merece admissão. Reexame de fatos e provas – Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Lado outro, rever a conclusão da câmara julgadora a respeito da data de quitação do débito fiscal, se antes ou após o ajuizamento do feito executivo pelo município recorrente, implicaria reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)