Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZANNE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARISIA GERMANY CALDAS REPRESENTANTE: MARIO TULIO CALDAS FILHO SENTENÇA- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CÉZANNE, qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face do ESPÓLIO DE MARISIA GERMANY CALDAS E MÁRIO TULIO CALDAS, representado por seu inventariante, Mário Túlio Caldas Filho, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso, que, à época da última atualização, somavam R$.74.654,41. Devidamente citado, o espólio executado opôs Embargos à Execução, nos quais, em suma, sustenta: (i) a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento seria do herdeiro que ocupa o imóvel com exclusividade, Sr. Pedro Alberto Caldas; (ii) a necessidade de suspensão da execução e remessa da cobrança ao juízo do inventário, para que o débito seja reservado e descontado do quinhão hereditário do referido herdeiro. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O Condomínio exequente apresentou impugnação. Passo a decidir. Os embargos não merecem acolhimento. A questão central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais de imóvel que compõe acervo hereditário, mas que é utilizado com exclusividade por um dos herdeiros. A tese do embargante de que a responsabilidade seria exclusiva do herdeiro ocupante não encontra amparo no ordenamento jurídico. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem à coisa e por ela são garantidas. A responsabilidade pelo seu pagamento é daquele que figura como titular do direito real sobre o bem, que, no caso em tela, é o espólio. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se como um todo unitário e indivisível aos herdeiros (art. 1.791 do Código Civil), sendo o espólio a massa patrimonial que responde pelas dívidas e obrigações até a ultimação da partilha (art. 1.997 do Código Civil). A utilização exclusiva do imóvel por um dos herdeiros é questão interna, a ser resolvida entre eles no âmbito do inventário, não sendo oponível ao Condomínio credor, que tem o direito de exigir o adimplemento da obrigação daquele que detém a propriedade formal do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que, antes da partilha, o espólio é a parte legítima para responder pelas dívidas condominiais, sendo irrelevante perquirir qual herdeiro está na posse do imóvel. Nesse sentido: (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/01082024-Herdeiros-nao-respondem-por-divida-condominial-antes-da-partilha-dos-bens--decide-Terceira-Turma.aspx) Da mesma forma, improcede o pedido de remessa da cobrança ao juízo do inventário. As cotas condominiais, previstas na convenção e aprovadas em assembleia, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil. A execução de tal título é autônoma e não se submete à força atrativa do juízo sucessório, podendo tramitar perante o Juizado Especial Cível, foro competente para a causa, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade que norteiam este microssistema (art. 2º da Lei 9.099/95). Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-lo por ora, ante a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, por todos os ângulos, os embargos opostos revelam-se infundados, com nítido caráter protelatório, visando apenas a obstar o curso de uma execução legítima e necessária à saúde financeira da coletividade condominial.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0030513-98.2024.8.17.8201
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.345 e 1.997 do Código Civil e no artigo 784, X, do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os presentes Embargos à Execução. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de dezembro de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm