Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237680711, conforme transcrito abaixo: "Mateus Vinicius Ramos da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou esta ação de procedimento comum contra o Estado de Pernambuco e o IAUPE – Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco. Alegou, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), regido pelo Edital SAD/SDS nº 083/2018 (ID. 43005595). Foi aprovado na prova objetiva e no Teste de Aptidão Física (TAF), mas foi considerado "Não Recomendado" na etapa de avaliação psicológica, conduzida pela banca IAUPE. A parte autora sustenta que o exame psicológico foi marcado por subjetivismo, critérios opacos e ausência de motivação adequada no laudo de reprovação (ID. 43005854). Apresentou laudo psicológico particular (ID. 43005871), produzido por profissional de sua confiança, que o considerou apto ao cargo. Ao final, requereu a declaração de nulidade do resultado da avaliação psicológica, o direito de prosseguir nas etapas seguintes do concurso e, em caso de aprovação final, a nomeação e posse no cargo. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais o edital do certame, comprovantes de desempenho nas etapas anteriores e o laudo psicológico particular. O juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID. 1), mas não concedeu liminar imediata. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID. 61581434 e 61581439). Defendeu a legalidade do exame psicotécnico, com fundamento na Lei Complementar nº 108/2008 e na vinculação ao edital. Sustentou ainda que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na valoração de critérios técnicos de avaliação, sob pena de ofensa à separação de poderes. Aduziu que o laudo particular carece de validade para desconstituir o ato oficial, que goza de presunção de veracidade. O IAUPE também apresentou contestação (ID. 116060079), reforçando a regularidade dos testes aplicados e a conformidade do procedimento com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A parte autora apresentou réplica (ID. 107095781), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Em 06/11/2024, o IAUPE peticionou informando a impossibilidade de cumprir eventual ordem de exibição dos documentos detalhados da avaliação psicológica do autor, alegando o decurso do prazo de guarda dos registros (ID. 187590888). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique intervenção obrigatória no feito (ID. 213280729). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil – STJ/CJF). Embora o autor tenha requerido a produção de prova pericial para aferir sua aptidão psicológica, os documentos já carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Aplica-se, nessa linha, a Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): "O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz." Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. 1. O mérito Registro, desde logo, que os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. A legalidade do exame psicotécnico para carreiras policiais A exigência de avaliação psicológica como etapa eliminatória em concursos para a carreira policial militar é plenamente legítima. Ela encontra suporte na Lei Complementar Estadual nº 108/2008 e na Lei Estadual nº 14.538/2011, além de ser reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 686). A natureza das funções exercidas pelo Praça da PMPE — que envolvem uso de força, porte de arma e situações de alto risco — justifica e exige a verificação prévia da aptidão psicológica dos candidatos. O Edital SAD/SDS nº 083/2018 (ID. 43005595) previu expressamente essa etapa, com caráter eliminatório. A parte autora, ao se inscrever no certame, aderiu voluntariamente às suas regras. A reprovação em etapa prevista e regulamentada no edital não configura, por si só, qualquer ilegalidade. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção significa que, salvo prova em contrário produzida por quem alega o vício, o ato praticado pela administração pública é considerado válido e conforme ao ordenamento jurídico.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000674-63.2019.8.17.3590 AUTOR(A): MATEUS VINICIUS RAMOS DA SILVA
Trata-se de atributo inerente ao ato administrativo, reconhecido de forma pacífica na doutrina e na jurisprudência. No caso concreto, o laudo de avaliação psicológica emitido pelo IAUPE (ID. 43005854) apresenta os fundamentos técnicos que embasaram a conclusão pela inaptidão do candidato. O documento identifica os instrumentos aplicados, os traços de personalidade analisados e a incompatibilidade verificada com o perfil profissiográfico exigido para o cargo de Praça da PMPE. A motivação, portanto, existe e é suficiente. A parte autora não logrou desconstituir essa presunção. Para afastar a legitimidade de um ato administrativo técnico, não basta a mera alegação de subjetivismo ou a apresentação de laudo produzido por profissional particular contratado pela própria parte interessada. É necessária prova robusta, produzida em condições de imparcialidade e com metodologia comparável à adotada no certame. Nada disso foi demonstrado nos autos. 4. Os limites do controle judicial sobre o mérito administrativo A separação de poderes, consagrada no art. 2º da Constituição Federal, impõe ao Judiciário um limite claro: ele pode e deve verificar a legalidade dos atos administrativos — se foram praticados com competência, forma, finalidade, motivo e objeto conformes ao direito —, mas não pode substituir a administração no exercício do mérito administrativo, que é o espaço de conveniência e oportunidade reservado ao gestor público e, nos casos técnicos, ao especialista habilitado. A avaliação psicológica em concursos públicos é, por excelência, um campo de discricionariedade técnica. A definição do perfil profissiográfico adequado ao cargo, a escolha dos instrumentos de avaliação, a interpretação dos resultados e a conclusão sobre a aptidão ou inaptidão do candidato são atribuições que pertencem ao psicólogo habilitado e à banca organizadora, não ao juiz. Ao Judiciário cabe verificar se o processo foi conduzido de forma regular — e não refazer o julgamento técnico já realizado por quem tem competência para tanto. No caso em exame, não há elementos que indiquem desvio de finalidade, incompetência da banca ou inobservância das normas técnicas aplicáveis. O IAUPE é entidade reconhecida, os testes utilizados seguem as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o procedimento foi conduzido de acordo com o previsto no edital. Acolher o pedido do autor significaria, na prática, que este juízo substituiria o julgamento técnico da banca pelo seu próprio — o que extrapola os limites da função jurisdicional. 5. O laudo particular não tem força para desconstituir o ato oficial A parte autora apresentou laudo psicológico produzido por profissional de sua escolha (ID. 43005871), que concluiu pela aptidão do candidato para o exercício de funções policiais. Esse documento não tem o condão de anular o laudo oficial. As avaliações foram realizadas em contextos, condições e momentos distintos. O exame psicológico oficial é aplicado em ambiente controlado, com a pressão e as variáveis inerentes ao processo seletivo, por profissional designado pela banca e sem relação prévia com o candidato. O laudo particular, por sua vez, foi produzido a pedido e no interesse do próprio avaliado, em condições que não replicam o ambiente do concurso. A divergência entre dois laudos psicológicos — um oficial e um particular — não gera, por si só, a nulidade do primeiro. Se assim fosse, qualquer candidato reprovado em avaliação psicológica poderia contornar o resultado simplesmente contratando um profissional que emitisse conclusão favorável. Isso tornaria a etapa psicológica letra morta nos concursos públicos e violaria o princípio da isonomia entre os candidatos. 6. A questão dos documentos e suas consequências processuais A parte autora ressaltou, em manifestação processual (ID. 195112774), que o IAUPE informou não possuir mais os registros detalhados da avaliação após cinco anos de tramitação (ID. 187590888). Sustentou que essa circunstância reforçaria a tese de nulidade por falta de transparência. O argumento não prospera. O laudo de avaliação psicológica (ID. 43005854) já se encontra nos autos e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada pela banca. A eventual ausência de registros complementares — como folhas de respostas dos testes ou fichas de observação — não torna o laudo nulo nem invalida o ato administrativo que nele se baseou. Além disso, o prazo de guarda de documentos administrativos tem previsão legal e regulamentar. O decurso desse prazo, por si só, não gera presunção de irregularidade no procedimento. O ônus de demonstrar o vício é da parte autora, e esse ônus não se inverte apenas pelo fato de documentos acessórios não estarem mais disponíveis após anos de tramitação processual. 7. Conclusão A parte autora não comprovou qualquer vício que contamine o ato administrativo que a considerou "Não Recomendada" na avaliação psicológica. O laudo oficial é motivado, o procedimento observou as normas do CFP e do edital, e a presunção de legitimidade do ato não foi desconstituída. O Judiciário não pode, sob o pretexto de controle de legalidade, adentrar no mérito técnico da avaliação e substituir o julgamento da banca pelo seu próprio. A reprovação em etapa eliminatória de concurso público, quando realizada dentro dos parâmetros legais e editalícios, é consequência legítima do processo seletivo e não gera direito à revisão judicial do mérito da avaliação. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim: a) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que considerou a parte autora "Não Recomendada" na avaliação psicológica do concurso público para Praça da PMPE (Edital SAD/SDS nº 083/2018), por ausência de vício a desconstituir; b) INDEFIRO o pedido de reintegração ao certame e de prosseguimento nas etapas subsequentes, por inexistir fundamento jurídico que ampare a pretensão; e c) INDEFIRO o pedido de investidura definitiva no cargo, igualmente por falta de amparo legal e fático. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. VSA, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉZAR DE SOUSA ARRUDA Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 4 de junho de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata