Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DE OLINDA LTDA - EPP EXECUTADO(A): FABIO BATISTA NEVES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0015463-32.2024.8.17.8201
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, proposta por COLÉGIO SOUZA LEÃO DE OLINDA LTDA. – EPP em face de FABIO BATISTA NEVES. Em análise dos autos, verifica-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que tanto a parte exequente quanto a parte executada encontram-se domiciliadas na cidade de Olinda/PE. A despeito do instrumento contratual constar cláusula de eleição de foro a cidade de Recife/PE, tal estipulação não prevalece no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais quando desacompanhada de vínculo territorial com as partes ou com o local de cumprimento da obrigação, sobretudo por se tratar de competência orientada pelos critérios estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Ressalto que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, segundo Enunciado 89 do FONAJE, a seguir transcrito: Enunciado 89 “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recife, 08 de junho de 2026. Juiz de Direito