Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Edgar José Filho
Apelado: Estado de Pernambuco DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0115183-45.2024.8.17.2001
Cuida-se de petição protocolada sob o Id 51704497, apresentada sob a forma de recurso de apelação, em face da sentença que indeferiu a petição inicial de liquidação/cumprimento provisório de sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Entretanto, após acurada leitura do teor da petição, constata-se que a mesma não contém impugnação aos fundamentos da sentença de origem, limitando-se à manifestação sobre impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco, inclusive assim se autodenominando em seu conteúdo. A peça não aponta qualquer vício na sentença, tampouco formula pedido de reforma ou anulação da decisão vergastada, não preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. Desse modo, reconhece-se a inidoneidade formal da peça para se qualificar como apelação, inexistindo impugnação válida à sentença extintiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto por EDGAR JOSÉ FILHO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03