Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064462-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA VITORIA GONCALVES DE ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte Ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em favor de MARILIA VITORIA GONCALVES DE ARAUJO, por aduzir que a sentença foi omissa. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 186815093, que assim se corporifica: “Ademais, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, no sentido de: - CONFIRMAR a tutela de urgência de id. 177185333, no sentido de determinar que as Rés restabeleçam o plano de saúde da autora nos mesmos moldes contratados inicialmente, com as mesmas características e direitos existentes, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mediante contraprestação da mensalidade mensal; - CONDENAR as Demandadas, solidariamente, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar a demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR as Rés, solidariamente, no pagamento das Custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 189494765). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 186815093), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão acima pontuada, a ré/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi contraditória e omissa acerca dos documentos apresentados que demonstram, de forma inequívoca, a legalidade da conduta da Operadora em relação aos fatos narrados, especialmente quanto a responsabilidade exclusiva da administradora e ainda, em relação aos danos morais em valor elevado, considerando que não houve ato ilícito. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A sentença tratou expressamente acerca dos fundamentos dos embargos, vejamos: “(...) Nesse aspecto, é importante ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista o fornecimento de serviço de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está sufragado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608, que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dito isto, a jurisprudência é firme quanto à responsabilização solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora. (...)” Ademais, todos os argumentos da parte Ré já foram fundamentadamente refutados por este juízo na decisão embargada, tratando-se apenas de inconformismo. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito