Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE JOSE DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235043833, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0022057-82.2017.8.17.2001 Vistos etc. RELATÓRIO JORGE JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à concessão de benefício por incapacidade (Auxílio-Doença Acidentário), bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas. No curso da execução, foi adotado o procedimento de execução invertida, com a intimação da Autarquia Previdenciária para apresentação da memória discriminada e atualizada do débito. O INSS apresentou cálculo de liquidação, instruído com planilha discriminativa (ID 210088045). Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 218783277), concordando expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia executada. Requerendo, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o montante principal devido. Sobreveio aos autos petição (ID 219077791) de terceiro interessado, a empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., devidamente qualificada, informando a celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios junto ao exequente. Na oportunidade, requereu a sua habilitação nos autos e a reserva da parcela cedida do crédito principal, com a respectiva expedição de requisitório de pagamento em seu favor. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 222241019) opinou favoravelmente à homologação do valor incontroverso e ao deferimento do pedido de habilitação da cessão de crédito, ante a regularidade da documentação apresentada. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. No plano concreto, verifica-se que o INSS apresentou a memória discriminada do débito, sobre a qual a parte exequente lançou concordância integral e sem ressalvas. Tal convergência de vontades opera a preclusão lógica e torna o valor apurado líquido, certo e incontroverso, dispensando maior dilação probatória, nos termos do art. 535 do CPC. Quanto ao pleito habilitatório formulado pela empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., observo que a cessão de direitos creditórios se encontra devidamente formalizada por meio de Escritura Pública lavrada em cartório de notas, preenchendo os requisitos de validade previstos nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Inexistindo oposição das partes e verificada a natureza disponível do direito patrimonial cedido, a substituição processual ao cessionário é medida que se impõe, garantindo a eficácia do negócio jurídico perante terceiros e a Administração Pública. Assim, diante da higidez dos cálculos apresentados pela autarquia, da anuência expressa do credor e do parecer favorável emitido pelo Ministério Público, que atuou na fiscalização da ordem jurídica, não subsiste qualquer óbice à homologação judicial do montante exequendo. DISPOSITIVO DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fixar o valor total do crédito em R$ 138.675,19 (cento e trinta e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até a data da elaboração da conta. Do montante total homologado, o valor de R$ 126.336,61 cento e vinte e seis mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) corresponde ao crédito da parte autora, Sr. JORGE JOSE DA SILVA. A verba honorária de sucumbência, no valor de R$ 12.338,58 (doze mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), é devida à sociedade PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 07.327.905/0001-10. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino, assim, a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal do autor, valor que deverá ser pago diretamente à sociedade de advogados credora, conforme contrato juntado aos autos (ID 19797172). DEFIRO a habilitação da empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.606.353/0001-00, como cessionária do crédito exequendo, nos termos da Escritura Pública juntada no ID 219077791. Determino a reserva do percentual de 100% (cem por cento) do crédito principal remanescente do autor (após o destaque dos honorários contratuais acima deferidos) em favor da cessionária, que deverá constar como beneficiária específica do respectivo requisitório. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento de forma separada: o crédito da cessionária habilitada (correspondente à totalidade da parcela cedida do autor), por meio de ofício requisitório ao Egrégio TJPE (Precatório), destacados os honorários contratuais; e os honorários de sucumbência, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se os credores para que juntem aos autos a Certidão de Regularidade (CPF/CNPJ) e informem seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores, conforme disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Comprovado o depósito da RPV, intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se o competente alvará judicial. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal que beneficia ambas as partes (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Cumpridas as providências pela Diretoria para a satisfação do crédito, mediante a expedição dos competentes ofícios requisitórios (RPV e/ou Precatório) e dos respectivos alvarás de levantamento nestes autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada eletronicamente. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho