Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO CABO EXECUTADO(A): FABIANA PATRICIA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº 9.099/95. DECISÃO RESIDENCIAL PORTO DO CABO, satisfatoriamente qualificada na exordial, opôs os presentes Embargos de Declaração da Sentença de ID 202366746, alegando que houve omissão naquele decisum. A Embargante sustenta que o juízo sentenciante, incorreu em omissão ao deixar de considerar que não foram esgotados todos os meios possíveis e disponíveis para localização do réu, inclusive ferramentas previstas e acessíveis no sistema dos Juizados Especiais, tais como: Consulta ao sistema Infojud (Receita Federal), Pesquisa via BacenJud/Sisbajud, Consulta ao Renajud (Detran). Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". Nesse sentido, a análise da argumentação levada a efeito pela irresignação da embargante deverá incidir no campo da discordância direta com o conteúdo das razões de decidir emanadas pelo Juízo naquele momento. Em sendo caso de discordância, logicamente, não estaríamos em situação de mero erro material, portanto. Dessa forma, a embargante, em verdade, almeja novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001024-53.2024.8.17.8221 vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se reconhecer que a viabilização da localização de bens do executado constitui encargo primário do exequente, não devendo tal responsabilidade ser integralmente transferida ao Poder Judiciário. A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, naquele momento de apreciação, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por essa via recursal. Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, NÃO CONHEÇO estes embargos declaratórios, porque baseados apenas em contrariedade de conteúdo e não nas vinculadas fundamentações possíveis para esta via recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de junho de 2025. PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de julho de 2025 Chefe de Secretaria Nome: RESIDENCIAL PORTO CABO DJEN