Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIANA MOREIRA DA SILVA.
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade ou não do cumprimento provisório de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa (diferenças salariais de piso de magistério), antes do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento nº 0038091-59.2022.8.17.2001. 2. A Constituição Federal determina que pagamentos devidos pelo Estado devem seguir o regime de precatórios ou RPV, que exigem que a decisão não aceite mais recursos. 3. A 2ª Câmara de Direito Público do TJPE entende que o cumprimento provisório para pagamento de quantia certa contra o Estado é juridicamente impossível, pois não se pode expedir ordem de pagamento sem o título definitivo. 4. Apelo improvido à unanimidade para manter a integralidade da sentença recorrida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115638-10.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0115638-10.2024.8.17.2001 acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, pelo improvimento do apelo nos termos do voto do Relator. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator