Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SERGIO DE FARIAS SANTOS
APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041000-79.2019.8.17.2001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0041000-79.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 12059203. O decisum foi proferido pelo juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n.º 0041000-79.2019.8.17.2001, tendo como objeto contrato de financiamento do veículo. No pronunciamento, o magistrado de piso julgou o feito IMPROCEDENTE nos seguintes termos: Sendo assim, não merece guarida os pedidos de consignação dos valores unilateralmente tidos por incontroversos, de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de SPC e SERASA e de manutenção de posse do bem. EM FACE DE TODO O EXPOSTO, RESOLVO, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Declaro que a parte autora encontra-se em mora pelo não pagamento das parcelas no valor devido, porquanto não houve comprovação dos pagamentos mensais, de forma integral. Nas razões de ID 12059205, o recorrente pleiteia a procedência dos pleitos dispostos na exordial. É o que importa relatar. DECIDO. Na petição de ID 13738453, consta a informação de que o Sr. ANTONIO SERGIO DE FARIAS SANTOS quitou o contrato n.º 20027769093, questionado na presente ação. Assim, verifica-se a perda do objeto recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o reclamo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo originário. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15