Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GILBERTO ALVES DE ANDRADE
APELADO: IDEM RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º: 0001018-29.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de ação em que o autor objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, devido a doenças psiquiátricas desenvolvida em decorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, o que progrediu para transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente (CID 10 - F41.1 + F33.1). 2. Laudos e perícias médicos constatam a evolução do estado de saúde do segurado desde os primeiros sintomas, confirmando o nexo de causalidade com o estresse sofrido recorrentemente no trabalho, em todos os afastamentos, sendo concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (B91). Laudo do perito judicial afirma a incapacidade laborativa total desde a cessação do auxílio, com mínimas chances de melhora, indicando aposentadoria por invalidez. 3. Sentença adequada: determinou a aposentadoria por invalidez acidentária (B91) determinando devido o pagamento a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. 4. Modificando apenas os consectários legais ali determinados para fixar a correção monetária e os juros de mora conforme os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25 da SDP, bem como para consignar que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 5. Implantação imediata do benefício. Aplicação do Tema 45 da Repercussão Geral do STF. 6. Remessa necessária provida parcialmente. Prejudicados os apelos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0001018-29.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicadas as apelações, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P06