Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE. EXECUTADO(A): ELETRO FERRAGENS MARINHO LTDA - EPP, CARLO ROBERTO GALVÃO PASCARETTA, LÍCIA MARIA GALVÃO PASCARETTA, PAULO ROBERTO PASCARETTA. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD - EXECUTADO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002913-49.2022.8.17.2001 intime-se o Executado Paulo Roberto Pascaretta para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 193791781. Descrição do Bem: R$ 48,84 (Quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe ao Executado comprovar que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantias impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica o Executado intimado do inteiro teor da Decisão de ID 187925461, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de bens do executado pelo sistema SISBAJUD. DECIDO. 1. Constato que a obrigação não foi satisfeita razão pela qual, comprovado o pagamento das custas, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da parte executada (art. 854-CPC). 2.Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 3. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial do Banco do Brasil vinculada à este juízo (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de novembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito ". RECIFE, 6 de maio de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.