Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137575-13.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233387210, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente por Guilherme Tavares da Silva Maia em face de Haut Incorporadora & Design Eireli, pela qual busca a satisfação de crédito inadimplido. Relata a parte requerente, que no transcurso regular do feito, operou-se a sucessão processual no polo ativo, chancelada por este juízo mediante decisão proferida em 07/01/2026, determinando-se a substituição do credor originário pela cessionária Lafite Holding Ltda. A nova credora, doravante habilitada protocolizou a petição de Id. 227849215, na qual expressamente requereu a baixa dos gravames anteriormente deferidos e atrelados aos imóveis de matrículas nºs 44.391 e 44.392, ambas circunscritas ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, pleiteando, de forma subsidiária, a expedição de certidão de quitação do débito para fins de protocolo direto junto ao respectivo cartório imobiliário. Descreve o pedido formulado a pretensão de desconstituição material e formal da constrição patrimonial consubstanciada na penhora que recaiu sobre os bens de raiz outrora indicados nos autos.
Trata-se de inequívoca manifestação de disponibilidade processual levada a efeito pela credora, configurando-se autêntica desistência de ato executório específico direcionado aos imóveis de matrículas nºs 44.391 e 44.392. DECIDO. A exegese do microssistema de execução forçada, insculpido no Código de Processo Civil pátrio, gravita em torno do postulado basilar da máxima utilidade da execução, temperado pelo princípio da disponibilidade da tutela executiva. A satisfação do crédito é o telos do processo executório, que se processa, inolvidavelmente, no interesse proeminente do credor. Tal diretriz hermenêutica encontra-se solidamente positivada no art. 797, caput, do Diploma Processual Civil, que vaticina: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente." Desse axioma deflui, com clareza hialina, a prerrogativa conferida ao exequente de moldar o iter procedimental constritivo. O legislador pátrio, cônscio de que a persecução patrimonial pertence ao domínio volitivo do credor, outorgou-lhe a faculdade inarredável de abdicar das medidas expropriatórias que não mais lhe pareçam convenientes ou oportunas. É o que preceitua, em liturgia inconteste, o art. 775 do Código de Processo Civil: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Ademais, cumpre salientar que a desistência de apenas alguma medida executiva, como
no caso vertente, em que se pleiteia tão somente o levantamento da penhora incidente sobre bens imóveis individualizados, prescinde da anuência da parte adversa, eis que se consubstancia em corolário lógico do poder de disposição imanente ao polo ativo da relação jurídico-processual executiva. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente e cristalina no sentido de prestigiar o aludido princípio da disponibilidade, reconhecendo o direito protestativo do credor em abrir mão de constrições específicas. Conforme iterativo entendimento da Corte Cidadã, sendo a execução promovida no interesse do credor, assiste-lhe o direito de desistir de penhoras a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto a renúncia ao ato executivo favorece o próprio devedor ao desonerar o seu patrimônio, inexistindo, por conseguinte, prejuízo à defesa. No caso em testilha, a peticionante LAFITE HOLDING LTDA, detentora inconteste da titularidade do crédito exequendo, manifestou vontade expressa, perene e livre de vícios, no sentido de liberar os imóveis submetidos ao gravame judicial. Ao postular a desconstituição das penhoras recaídas sobre as matrículas nºs 44.391 e 44.392 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, a credora exerce, de maneira escorreita, a sua prerrogativa processual. Imperioso, destarte, o acolhimento do pleito de liberação patrimonial, traduzindo-se na imediata materialização da prestação jurisdicional saneadora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa atípica constante na petição de Id. 227849215, alicerçado no art. 775 do CPC, para determinar que: 1. Seja imediatamente desconstituída a penhora e baixados todos e quaisquer gravames oriundos deste Juízo que recaiam sobre os imóveis de matrículas nºs 44.391 e 44.392. 2. Expeça-se, com máxima urgência, ofício direcionado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, determinando ao digno Oficial Registrador que proceda à imediata baixa das aludidas constrições, ficando a cargo da parte exequente o encargo de providenciar o protocolo e o trâmite perante a referida serventia extrajudicial. Recife, data registrada no sistema. RECIFE, 13 de março de 2026. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 20 de março de 2026. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=