Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LOURENCO COSMO REPRESENTANTE: WALQUIRIA DE AZEVEDO COSMO APELADA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. GARANTIA À SAÚDE E À VIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALORES CERTOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REVISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De logo, é necessário destacar que o feito também é caso Remessa Necessária, uma vez que proferida sentença contra Autarquia de Direito Público, nos termos do art. 496, I, do CPC, devendo a Diretoria Cível retificar a autuação. 2. Em preliminar, alegou a autarquia que a apelação não estaria atacando os argumentos da sentença. Preliminar rejeitada ante a existência de dialeticidade no recurso. 3. No mérito, o cerne da controvérsia diz respeito à dispensação de tratamento em Homecare ao demandante, bem como, se são devidos danos morais e se foram bem arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Perlustrando os autos, vê-se que o demandante, com 75 anos de idade à época (08/03/2022), estava “internado devido a quadro inicial de queda do estado geral e inapetência, evoluindo com complicações e internação prolongada com readmissões em unidade de terapia intensiva” e possuía “quadro estável, com perspectiva de pouca melhora clínica ou manutenção da estabilização, sendo seu tratamento e acompanhamento indicado por tempo indeterminado, podendo dar continuidade do tratamento em domicílio com todo o suporte técnico e material necessário até o momento”. Tudo conforme laudo médico. 5. Verifica-se, portanto, que a prova documental trazida pela parte requerente, não deixa qualquer dúvida quanto ao seu estado de saúde, e ao direito de receber o tratamento pleiteado, em face de não ter condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento. 6. Aliás, a saúde é direito de todos e dever do poder público, não se podendo permitir que o cidadão hipossuficiente não receba o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico e/ou burocrático. 7. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico necessário, não caracterizando tratamento privilegiado ou invasão na esfera de atos políticos da Administração, mas a mera obrigação de cumprir dever constitucional de assegurar o direito à vida. (Súmula 18 TJPE). 8. Outrossim, vale destacar que não houve decisão antecipatória nos autos uma vez que ajuizada a demanda no dia 16/03/2022, no dia 25/03/2022 foi conferido o home care administrativamente. 9. Porém, só após a propositura da ação (16/03/2022), é que o autor teve seu direito de saúde contemplado. 10. Contudo, não há comprovação nos autos de que sua saúde tenha sido agravada em decorrência do tempo de espera para a realização do procedimento perquirido ou qualquer outro dano moral, psíquico ou estético. Em outras palavras, sem provas do abalo psíquico ou da piora da saúde do autor, não há como deferir o pedido de danos morais. (Súmula 138 TJPE). 11. Portanto, não merece guarida o pleito relativo à indenização por danos morais, como bem posto na sentença (de provimento parcial à ação), devendo ser mantida nesses termos. 12. Doutra banda, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que necessitam de modificação e arbitramento. 13. Em que pese a Tese Jurídica do Recurso Repetitivo do STJ (Tema 1076), a Primeira Turma do STJ vem entendendo no sentido de que, nas demandas que se busca direito à saúde, o valor da causa é inestimável e tal montante, quantificado pela própria parte acaba decorrendo, tão somente, de cumprimento de formalidade da petição inicial (art.291, do CPC), e não pode servir de base para onerar excessivamente o ente público demandado. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 14. Com efeito, nas demandas como a presente, não se busca qualquer proveito econômico, mas sim a tutela do Poder Judiciário para resguardar o direito à saúde da parte necessitada, pelo que deve-se aplicar a condenação em honorários pela apreciação equitativa. Nesse sentido, também são os julgados desta Câmara de Direito Público (Apelação Cível 0061446-40.2018.8.17.2001, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 06/12/2024, DJe ). 15. Sendo assim, entendo que os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, relativos ao pedido de tratamento home care, devem ser fixados equitativamente no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que correspondem à simplicidade da matéria e a repetitividade de demandas dessa natureza, com instrução limitada à prova documental, em que postula tutela do direito à saúde, cujo proveito econômico é indefinido. 16. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos à parte ré, considerando que o pedido de danos morais tem valor certo (R$ 20.000,00 - vinte mil reais- conforme petição inicial e apelação), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado ao pedido. Devendo, portanto, observar a condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º, do art. 98 do CPC. 17. Remessa necessária parcialmente provida apenas para arbitrar os valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0026646-44.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e da Apelação Cível n° 0026646-44.2022.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento à Remessa Necessária, prejudicado o Apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10