Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR EXECUTADO(A): APARECIDA DE FATIMA DE BARROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0060383-28.2023.8.17.8201 Vistos etc. Consoante se vê dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial onde, intimado para apresentar meios de viabilizar a localização de bens da parte devedora, requereu a realização de diligências por este Juízo. O ordenamento jurídico pátrio oferece meios adequados e proporcionais à satisfação do crédito, como a penhora de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e outros mecanismos processuais previstos no art. 835 e seguintes do CPC. Medidas atípicas, por sua vez, somente se justificam quando demonstrada a existência de indícios concretos de ocultação de patrimônio e a total ineficácia dos meios típicos de execução, o que não se verifica nos autos. Defiro consulta ao RENAJUD e INFOJUD. Todavia, realizadas as consultas nesta data, constatou-se a ausência de Declarações de bens à Receita Federal, bem como a ausência de veículos licenciados em nome da executada. No tocante à penhora de ativos financeiros, determinada a ordem de bloqueio no Sisbajud, restou infrutífera diante da ausência de saldo nas contas bancárias da executada. Quanto ao pedido de consulta ao SIMBA, este Juízo não tem acesso. Quanto ao pedido de consulta via SISBAJUD pra localização de cartões de crédito, o sistema não se presta a este fim. Como é cediço, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como seus princípios norteadores a informalidade e a celeridade. A parte exequente, por sua vez, ao optar por distribuir a presente execução perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum previsto no CDC, tinha, pois, conhecimento de suas limitações. De fato, tanto a ação de conhecimento quanto a de execução, sujeitam-se a determinadas especificidades a fim de se adequarem à finalidade do referido diploma legal. E uma delas está disposta expressamente no seu art. 53, § 4º: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." De fato, não é razoável, no rito da Lei nº 9.099/95, que a causa se arraste indefinidamente. Isto posto, considerando que, na espécie, houve infrutífera tentativa de localização de bens do devedor, EXTINGO o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado. Arquive-se. RECIFE, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito E.C