Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): MARCIA TATIANA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0052971-12.2024.8.17.8201
Vistos. Conforme se depreende nos presentes autos, realizada medidas para liquidação da dívida, sem sucesso. A parte autora, optou ajuizar a presente demanda perante o Juizado Especial Cível, submetendo-se voluntariamente ao rito previsto na Lei nº 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O microssistema dos Juizados Especiais foi concebido como procedimento menos burocrático, isento de custas em primeiro grau e vocacionado à rápida solução dos litígios de menor complexidade, porém com limitações procedimentais próprias. Ao escolher tal sistemática, em detrimento do procedimento comum, a parte assume as restrições inerentes ao rito especial. Intimado o autor, requereu busca junto ao SNIPER. Ao acessar o sistema SNIPER foi verificado que essa ferramenta não dispõe das funcionalidades de bens e ativos, razão pela qual restou infrutífera essa diligência. Aduz o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora. Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional. Observada as formalidades legais arquivem-se os autos. RECIFE, 6 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito lema