Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037921-53.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232886844, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por SEVERINA FILOMENA LEAL, devidamente qualificada nos autos, contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, igualmente qualificadas. Narrou a parte requerente que, na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela UNIMED-RIO (carteira nº 00370000018824911), com abrangência nacional, e contando com 86 (oitenta e seis) anos de idade, sofreu uma fratura de fêmur em 01 de março de 2023, necessitando de tratamento médico-hospitalar na cidade do Recife-PE. Sustentou que, em virtude do sistema de intercâmbio existente entre as cooperativas do Sistema Unimed, a solicitação para a cobertura do tratamento foi direcionada à UNIMED RECIFE, a qual, todavia, teria negado a autorização devida. Asseverou que tal recusa, em momento de extrema vulnerabilidade, causou-lhe graves transtornos e abalo psíquico, extrapolando o mero dissabor. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para a realização do tratamento necessário. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: carteira do plano de saúde, comprovantes de pagamento das mensalidades e documentos médicos atestando sua condição de saúde. Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em sede de contestação, a demandada UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva *ad causam*, ao fundamento de que não possui qualquer relação contratual com a autora, sendo esta vinculada exclusivamente à UNIMED-RIO. Requereu, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si. No mérito, de forma alternativa, defendeu a total improcedência dos pedidos, reiterando a ausência de vínculo obrigacional. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais, por não vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito de sua parte, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Por fim, pleiteou a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Acostou documentos e pugnou pela produção de provas. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, insistindo na tese de que o Sistema Unimed opera em rede, com um programa de intercâmbio que estabelece a responsabilidade solidária entre as cooperativas singulares, tornando a UNIMED RECIFE parte legítima para responder pela prestação de serviços em sua área de abrangência. No mais, reiterou os termos da exordial. Durante o curso processual, foi noticiada a sucessão empresarial da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), CNPJ nº 31.432.792/0001-05, pugnando-se pela retificação do polo passivo. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. I - DA QUESTÃO PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Antes de adentrar nas questões preliminares e de mérito, impõe-se a análise da sucessão processual da ré UNIMED-RIO. É fato público e notório, amplamente divulgado e reconhecido pela jurisprudência pátria, que a carteira de beneficiários da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (CNPJ: 42.163.881/0001-01) foi transferida para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), CNPJ nº 31.432.792/0001-05.
Trata-se de hipótese de sucessão empresarial que implica a sucessão processual, devendo a sucessora assumir o polo passivo da demanda, respondendo pelas obrigações da sucedida. Desta feita, ACOLHO o pedido para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como demandada a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), em substituição à UNIMED-RIO. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE A ré UNIMED RECIFE sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços de saúde foi celebrado exclusivamente entre a autora e a cooperativa do Rio de Janeiro. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica consumerista, as diversas cooperativas que integram o Sistema Nacional Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma única entidade, sob a mesma marca, logotipo e estrutura de atendimento nacional. Aplica-se, na espécie, a Teoria da Aparência, segundo a qual se protege a confiança do consumidor que, de boa-fé, acredita estar se relacionando com uma única empresa ou conglomerado. A existência de um sistema de intercâmbio, que permite ao beneficiário de uma Unimed ser atendido pela estrutura de outra em localidade diversa, reforça essa percepção de unidade e cria uma legítima expectativa de que o serviço será prestado com a mesma qualidade e eficiência em qualquer ponto do território nacional coberto pela rede. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme se extrai de seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. A UNIMED RECIFE, ao se colocar à disposição para prestar atendimento aos beneficiários de outras singulares por meio do sistema de intercâmbio, passa a integrar essa cadeia de fornecimento, tornando-se solidariamente responsável pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: > "As cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, mesmo que possuam personalidades jurídicas e bases territoriais distintas, são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas perante o consumidor." (AgInt no AREsp 1.664.613/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Portanto, a UNIMED RECIFE, na qualidade de executora do serviço na localidade onde a autora necessitou de atendimento, é parte legítima para responder à presente demanda. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. III - DO MÉRITO Superadas as questões processuais e preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se a perquirir a licitude da recusa de cobertura do tratamento necessitado pela autora e, em caso de ilicitude, a configuração de danos morais indenizáveis. A obrigação primordial de um contrato de plano de saúde é a de garantir, mediante o pagamento de uma contraprestação, a cobertura de riscos à saúde do beneficiário. A recusa de cobertura, portanto, representa o inadimplemento da principal obrigação contratual da operadora. No caso dos autos, a autora, pessoa idosa de 86 anos, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, acometida por uma fratura de fêmur, condição que demanda tratamento médico-cirúrgico urgente e inadiável. A negativa de cobertura, nesse contexto, revela-se manifestamente abusiva. A alegação, ainda que implícita, de que o tratamento não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não socorre as demandadas. A jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, consolidou-se no sentido de que o referido rol constitui uma referência de cobertura mínima obrigatória, não sendo, portanto, taxativo, mas sim exemplificativo. Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, embora tenha estabelecido critérios para a cobertura de procedimentos fora do rol, veio a positivar a possibilidade de cobertura, desde que preenchidos requisitos de eficácia e recomendação técnica, o que reforça a impossibilidade de uma recusa automática e imotivada por parte da operadora. A negativa de tratamento essencial à saúde e à vida do paciente, prescrito pelo médico assistente, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade. Reconhecida a ilicitude da conduta das rés, passo à análise do pleito indenizatório. O dano moral, na hipótese de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, é presumido (*in re ipsa*), ou seja, decorre do próprio fato. A angústia, o sofrimento e a aflição experimentados por um paciente que, em momento de dor e fragilidade, vê negado o tratamento que lhe é de direito, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da operadora agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor e de abalo físico, configurando, assim, o dano moral e o consequente dever de indenizar. A situação é ainda mais grave quando se considera a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, cuja proteção é um dever imposto pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso. Para a fixação do *quantum* indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a idade avançada da autora e a gravidade da sua condição de saúde, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as demandadas, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), solidariamente, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente todos os procedimentos, materiais, exames, honorários médicos e despesas hospitalares necessários ao tratamento da fratura de fêmur que acomete a autora, SEVERINA FILOMENA LEAL, conforme prescrição médica, tornando definitiva a análise meritória sobre a obrigação de cobertura. 2. CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, a contar da data da negativa indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data de sua inserção no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Arnaldo Spera Jr. juiz(a) de direito" RECIFE, 19 de março de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=