Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): LYVIA THAYSE SOBRAL DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0045274-08.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diligências exaustivas e diversificadas para a satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (fls. 90-94), RENAJUD (fl. 88), SNIPER (fl. 110), INFOJUD (fls. 161-184) e tentativas de penhora por Oficial de Justiça (fls. 261 e 278), persiste o débito em aberto por absoluta ausência de bens penhoráveis. Tal como é cediço, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como seus princípios norteadores a informalidade e a celeridade. A parte exequente, por sua vez, ao optar por distribuir a presente execução perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum, tinha, pois, conhecimento de suas limitações. De fato, tanto a ação de conhecimento quanto a de execução sujeitam-se a determinadas especificidades a fim de se adequarem à finalidade do referido diploma legal. Uma dessas especificidades está disposta expressamente no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Não é razoável, pois, no rito da Lei nº 9.099/95, que a causa se arraste indefinidamente. Nesse contexto, tem-se como razoável, na tentativa de se concretizar o pagamento da dívida através de atos executórios, permitir a busca de patrimônio da parte devedora mediante a adoção das medidas executivas típicas em uma única oportunidade, o que já foi integralmente cumprido nestes autos. Assente-se, também, que não pode haver uma deturpação do princípio da cooperação, em que o Juízo deve ter uma posição mais ativa para perseguir a resolução do conflito, de modo a não o transformar em uma instância administrativa a serviço da busca arrastada por bens do devedor. Portanto, as etapas executórias devem ser limitadas para assegurar que a tecnologia sirva ao propósito de eficiência, alinhando-se assim aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 28 de janeiro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito