Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: estado de pernambuco
APELADO: rodrigo de paula sales juízo de origem: 4ª vara DA FAZENDA PÚBLICA da capital Relator: Des. André oliveira da silva Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A IMPLANTAR O PERCENTUAL DE 33,33% SOBRE TODAS AS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR estadual Nº 155/2010. sentença reformada. recurso a que SE DÁ PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010 (Tema 514). 2. Com fundamento no entendimento do Tema 514, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca do disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais, previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3. No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da LCE n° 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais 4. No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional nas remunerações, cabendo a análise de cada caso do percentual de aumento real que foi concedido com o advento da LCE nº 156/2010 que trouxe a nova grande de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação. 5. Já com relação aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. 6. Assim, em relação à jornada de trabalho anterior à LCE nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da LCE nº 155/2010. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da inicial. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL n° 0160697-89.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0160697-89.2022.8.17.2001, em que são partes as acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (18)