Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSPITAL JORGE DE MEDEIROS LTDA EXECUTADO(A): JULIEMER ANDERSON DOS SANTOS, ANA CLAUDIA BATISTA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211836523, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020503-05.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente na qual requer expedição de alvará para levantamento dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud, realização de novas tentativas de constrição de valores por meio do referido sistema de forma reiterada, autorização para que o Oficial de Justiça realize diligência portas a dentro no domicílio dos executados para fins de penhora, e expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC. É o breve relato. Decido. Com relação à expedição de certidão para fins de averbação premonitória, verifico que a referida certidão já foi expedida, conforme consta no documento de id. 187108124. Expeça-se alvarás em favor do exequente e de seu patrono, na forma requerida na petição de id. 195481947. Defiro o pedido do exequente para, mediante certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Defiro, de igual forma, o pedido do exequente para determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido, no endereço residencial da parte executada, para fins de constrição de bens penhoráveis existentes no local, (penhora portas a dentro) com ordem de arrombamento se for necessária, respeitadas as exceções previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau