Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: José Roberto Tavares de Quental Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA SIMPLES IMPOSTA PELO TCE/PE A AGENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVISÃO DA TESE DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por ilegitimidade ativa. O ente federativo buscava cobrar multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE) a ex-gestor municipal, nos termos da Lei Estadual nº 12.600/2004. A sentença foi proferida sob fundamento da jurisprudência anterior do STF (Tema 642), que atribuía ao Município prejudicado a legitimidade ativa para execução desse tipo de sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Pernambuco detém legitimidade para executar multa simples imposta pelo TCE/PE a ex-gestor municipal, diante da revisão da tese de repercussão geral pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Pernambuco fundamenta sua legitimidade nos arts. 73, §9º, e 66, §5º, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que determinam o recolhimento das multas ao Fundo do Tribunal de Contas, órgão sem personalidade jurídica, integrante do próprio Estado. 4. A jurisprudência do STF sofreu alteração, diferenciando as multas de natureza reintegratória (legitimidade do Município) das multas simples de caráter sancionatório (legitimidade do Estado). 5. A Corte Suprema, ao reexaminar o Tema 642, reconhece que compete ao Estado-membro executar multas simples impostas por Tribunais de Contas estaduais, quando decorrentes da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração por agentes municipais. 6. Diante da nova orientação vinculante do STF, resta superada a ilegitimidade reconhecida na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação provido. 8. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro possui legitimidade para executar multa simples imposta por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, desde que decorrente da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres legais de colaboração. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.600/2004, arts. 66, §5º, e 73, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ, Tema 642 da repercussão geral; STF, ADPF com revisão da tese do Tema 642, j. posterior à repercussão geral. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0149437-55.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0149437-55.2009.8.17.0001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7