Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MG ADMINISTRACAO E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO(A): PUMA LOCACAO DE SERVICOS LTDA, FRANCISCO CAMPOS NETO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053508-49.1996.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de bloqueio de bens pelo sistema Renajud e, subsidiariamente, que sejam adotadas medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos dos executados. Decido. Prefacialmente, considerando a quantia ínfima retida na conta do devedor, com base no caput do art.836, do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor constrito. Vencida a etapa acima, como a obrigação ainda não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de bens da parte executada. Desta feita, após o pagamento das custas processuais, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica no sistema RENAJUD. Assim, proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. No que diz respeito à suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, em que pese a sistemática trazida pelo art.139, IV, do CPC, indefiro o pedido formulado pela credora, uma vez que tal medida não trará qualquer resultado útil ao processo ou benefício ao processo, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do caput, do art.805, do CPC. Nesse sentido, destaco que o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Sobre o tema, vejamos a lição trazida por Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “ainda que a execução seja feita em benefício do credor, não se pode usa-la para impor ao devedor desnecessários incômodos, humilhações ou ofensas. O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor, sem ônus desnecessários do devedor.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª edição, 2015, pág. 634). Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3