Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., JOSE ZARONIR RAMALHO DE FREITAS FILHO, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018807-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO SERGIO CAMELO
Vistos, etc... I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Estéticos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por PAULO SERGIO CAMELO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (Plano de Saúde), REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – HOSPITAL ESPERANÇA OLINDA (Hospital) e JOSÉ ZARONIR RAMALHO DE FREITAS FILHO (Médico Cirurgião), buscando a condenação solidária ao custeio de tratamento multidisciplinar contínuo e indenizações por danos morais e estéticos. O Autor narra que, após trauma, foi submetido a Artrodese Lombar indicada pelo Médico Réu de forma precipitada e sem o devido consentimento informado. Alega que o procedimento resultou na piora de seu quadro, evoluindo para Dor Crônica Neuropática, Síndrome da Falha da Cirurgia na Coluna (SFSS) e Distrofia Simpático-Reflexa (DSR), com grave impacto psicológico (depressão e ideação suicida). Os Réus apresentaram Contestações, alegando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, o Médico e o Hospital defenderam a adequação da técnica cirúrgica e que as sequelas (SFSS) são riscos inerentes e conhecidos do procedimento. A AMIL defendeu sua ausência de responsabilidade pelo ato médico e a ausência de cobertura para os tratamentos. A Instrução Probatória foi marcada pela produção do Laudo Pericial Judicial, o qual foi conclusivo ao atestar que a documentação médica "não evidencia o esgotamento das opções de tratamento conservador" e "não apresenta documentação detalhada sobre" a discussão das alternativas terapêuticas ou o consentimento informado. O perito, contudo, afastou o erro de execução, mas confirmou a "associação temporal" entre a cirurgia e o desenvolvimento das graves sequelas. II. Fundamentação A. Das Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela AMIL e pelo Hospital Rede D’Or. A AMIL integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falha na prestação de serviços por sua rede credenciada (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). Uma vez comprovada a culpa do médico, a responsabilidade da operadora se materializa. O Hospital Rede D’Or tem responsabilidade solidária com o médico que atua em suas instalações, por fazer parte do complexo fornecedor de serviços de saúde. Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. A matéria trazida à discussão diz respeito à responsabilidade solidária das rés pela prestação de um serviço defeituoso e a reparação dos danos supostamente experimentados pela autora. De fato, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelo CDC. Inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC. Responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Aplicação da teoria do risco. Responsabilidade objetiva das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor. Inteligência do artigo 14, caput, do CDC. A empresa operadora de plano de saúde detém legitimidade, juntamente com a clínica/hospital, para figurar no polo passivo de ação judicial proposta por segurado para indenização de danos materiais e morais por ele sofridos em razão de erro médico cometido nas dependências da clínica/hospital conveniada. Parte autora que integrava o plano de saúde, considerando documento da cirurgia que comprova que o convênio estava firmado com a primeira apelante na época dos fatos (fls. 19). Dano moral que opera in re ipsa, reconhecido, também o sofrimento, angústias e aflições experimentadas pelo demandante em razão da falha na prestação de serviço configurada - erro de diagnóstico em neoplasia maligna de bexiga. Indenização fixada em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga ao demandante, que deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro e provido o segundo (recurso adesivo), nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00022828920178190008, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a preliminar. O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido e não foi apresentada prova cabal capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do Autor. B. Do Mérito – Análise da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil do médico (Dr. José Zaronir) é subjetiva (Art. 14, § 4º, do CDC), exigindo a comprovação de culpa, enquanto a do Hospital e da Operadora é objetiva (Art. 14, caput, do CDC), vinculada à comprovação da culpa do profissional. O Laudo Pericial afastou o erro técnico (imperícia), mas estabeleceu a culpa por falha na conduta e imprudência. A indicação cirúrgica precoce, sem comprovação do esgotamento do tratamento conservador (práxis médica), configura imprudência na conduta. A constatação pericial da ausência de registro detalhado sobre a discussão das alternativas e riscos configura violação do Dever de Informação (Art. 6º, III, do CDC e Código de Ética Médica). A falha em obter o consentimento informado livre e esclarecido impede o exercício da autonomia do paciente, sendo causa autônoma de responsabilidade. O fato de a SFSS ser uma complicação inerente não afasta o nexo, pois a conduta culposa do médico (indicação precoce/falha de informação) submeteu o Autor a um risco desnecessário e prematuro, cujo resultado foi a materialização das graves sequelas. O perito confirmou a associação temporal entre o ato cirúrgico e a piora. Comprovada a culpa do médico, o Hospital e a AMIL respondem solidariamente pelos danos. C. Dos Pedidos Indenizatórios O Laudo Pericial é confirmatório da necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo para o manejo da dor crônica (incluindo acupuntura, psicoterapia, RPG, pilates, fisioterapia motora e hidroterapia). O direito à saúde é fundamental. Comprovada a necessidade médica em virtude de uma falha na prestação do serviço, a recusa de cobertura dos Réus é abusiva. Julgo Procedente o pedido de Obrigação de Fazer. O dano moral é evidente e decorre do sofrimento físico e psíquico extremo, da dor crônica incapacitante, da perda da qualidade de vida e da evolução para quadros de depressão e ansiedade (ideação suicida). Considerando a gravidade das sequelas, a capacidade econômica dos Réus e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por Danos Morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de dano estético é julgado improcedente. Embora a marcha claudicante (andar mancando) seja uma sequela visível, ela se caracteriza primariamente como uma limitação funcional/motora. O impacto dessa sequela na dignidade e convívio social do Autor é adequadamente compensado e absorvido pela indenização fixada a título de Danos Morais, não justificando a cumulação autônoma, nos termos da Súmula 387 do STJ. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar solidariamente os Réus AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – HOSPITAL ESPERANÇA OLINDA e JOSÉ ZARONIR RAMALHO DE FREITAS FILHO na Obrigação de Fazer, consistente no custeio integral e contínuo de todos os tratamentos e medicamentos necessários para o manejo da dor crônica e das sequelas do Autor (incluindo acupuntura, psicoterapia, RPG, pilates, fisioterapia motora e hidroterapia), conforme prescrição médica atualizada, sob pena de multa diária. Condenar solidariamente os Réus ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com o início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá 60 (sessenta) dias após sua publicação em 01/07/2024, deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios, tudo até o efetivo pagamento. Julgar Improcedente o pedido de Indenização por Danos Estéticos. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito em relação aos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 14 de novembro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito