Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Fernando Beserra
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRIGIDA A PROCESSOS FÍSICOS. ARTIGO 522, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento na inépcia da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), por ausência de juntada do Acórdão exequendo. A decisão se baseou na Instrução Normativa TJPE nº 13/2016, que trata da migração de processos físicos para o meio eletrônico. A parte apelante sustenta que o processo de origem tramitou inteiramente em meio eletrônico desde o início, sendo desnecessária a juntada de peças acessíveis no PJe, conforme previsto no art. 522, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em processo eletrônico, é cabível a extinção do cumprimento provisório de sentença por ausência de juntada do Acórdão exequendo, quando este se encontra integralmente acessível no sistema eletrônico do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa TJPE nº 13/2016 aplica-se exclusivamente aos casos de migração de processos físicos para o meio eletrônico, não incidindo sobre execuções oriundas de processos eletrônicos desde sua origem. 4. Nos termos do art. 522, parágrafo único, do CPC, é dispensada a juntada de cópias da decisão exequenda quando os autos forem eletrônicos, sendo suficiente sua disponibilidade autêntica no próprio sistema judicial. 5. A Lei nº 11.419/2006 atribui plena eficácia jurídica aos atos processuais eletrônicos, os quais produzem todos os efeitos legais e são considerados originais para todos os fins de direito. 6. A exigência de apresentação de documentos já disponíveis no sistema eletrônico configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), da eficiência (art. 37, caput) e da cooperação (CPC, art. 6º). 7. A jurisprudência consolidada reconhece que, em autos eletrônicos, é indevida a exigência de juntada de peças processuais para fins de cumprimento de sentença, por estarem plenamente acessíveis no PJe. 8. A petição inicial do cumprimento provisório limitou-se à instauração da fase de liquidação, nos moldes do art. 520 do CPC, sem requerer expedição de precatório ou RPV, o que reforça a regularidade do pedido e a inadequação da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. É indevida a extinção do cumprimento provisório de sentença, por inépcia da inicial, quando o título executivo judicial se encontra disponível em meio eletrônico, sendo desnecessária sua juntada nos termos do art. 522, parágrafo único, do CPC. 2. A Instrução Normativa TJPE nº 13/2016 não se aplica a processos que tramitaram eletronicamente desde a origem, restringindo-se à migração de feitos físicos para o meio digital. 3. A exigência de apresentação de documentos acessíveis no PJe viola os princípios da razoável duração do processo, da eficiência administrativa e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, 520, 522, parágrafo único, e 535; Lei nº 11.419/2006, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0059182-79.2020.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 07.03.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0009209-61.2023.8.17.3130, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 24.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5129868-19.2024.8.09.0085, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. s/r; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2188322-38.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 24.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0117140-81.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0117140-81.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14