Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POLLYANA CRISTINA CORDEIRO DE FARIAS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236526360, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117684-69.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por POLLYANA CRISTINA CORDEIRO DE FARIAS, em face do Estado de Pernambuco, objetivando a execução de diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério, com base no título formado na Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública em obrigações de pagar, a pendência de julgamento do Tema 1308 do STF e a ausência de certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento. DECIDO Compulsando os autos e revisitando a matéria à luz dos princípios constitucionais que regem a execução contra o erário, reputo, nesta oportunidade, alterar meu posicionamento anterior que vinha admitindo o prosseguimento de atos de liquidação em sede provisória. Passo a adotar o entendimento no sentido de que deverá ocorrer a interrupção da marcha processual da presente execução até a definitividade do título. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 100 que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública dependem de prévio trânsito em julgado da sentença condenatória. O processamento de execuções provisórias, ainda que restrito à fase de liquidação, pode gerar atos processuais onerosos e inúteis caso o título venha a ser modificado nas instâncias superiores. Outrossim, a Fazenda Pública ventilou na sua impugnação ao cumprimento de sentença o fato de que a matéria discutida nos autos, qual seja, a aplicação do piso salarial a professores temporários, foi afetada ao regime de repercussão geral do STF (Tema 1308), o que reforça a necessidade de sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte. Ademais, saliento a vedação expressa no artigo 2º- B da Lei nº 9.494/97 (Art. 2º-B), o qual veda a execução provisória de sentenças que tenham por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, determinando que tais títulos somente poderão ser executados após o seu trânsito em julgado. Por fim, a fim de amparar o posicionamento acima, colaciono jurisprudência do STF, o qual traz posicionamento quanto a impossibilidade do cumprimento provisório de débitos em face da Fazenda Pública, nos termos a seguir transcritos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017)
Diante do exposto, considerando a inexistência de certidão de trânsito em julgado referente ao título executivo da Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo até que seja colacionada aos autos a prova da definitividade da decisão exequenda. Somente após a apresentação da certidão de trânsito em julgado será apreciado o pedido de cumprimento da obrigação de pagar e analisados os documentos e cálculos apresentados pelas partes. Intimem-se. RECIFE, 13 de abril de 2026. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 01] " RECIFE, 19 de maio de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho