SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR DA COSTA
OAB/MG 213676·CPF·Representa: Autor
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES
OAB/PE 21382·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANDRE BARROS DOS SANTOS
OAB/PE 36507·CPF·Representa: Autor
ISABELA LUIZA RAMOS ALVES DA SILVA
OAB/PE 55944·CPF·Representa: Autor
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
OAB/MG 151204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059619-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _237439458, conforme segue transcrito abaixo: "Apresentada a proposta, intimem-se as partes rés, Pernamcuco Motos LTDA. e Santander Sociedade de Crédito, Financimaneto e Investmnetos S.A., para que, no prazo comum de 10 dias, efetuem o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O custeio da perícia recai sobre as rés, em virtude da inversão do ônus da prova já decretada na decisão saneadora (Id. 226397512), que lhes atribuiu o encargo de comprovar a regularidade da contratação." RECIFE, 5 de junho de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059619-81.2024.8.17.2001
08/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:09
Publicação
05/05/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059619-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237439458, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos estes autos,
cuida-se de fase de especificação de provas, sucedânea à decisão de saneamento e organização do processo proferida ao Id. 226397512, na qual foram rechaçadas as preliminares, mantida a gratuidade judiciária, delimitados os pontos controvertidos de fato e de direito, e invertido o ônus probatório em desfavor das demandadas. Instadas a se manifestarem, a ré Pernambuco Motos LTDA. pugnou pela produção de prova oral, ao passo que o autor requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova oral. O processo encontra-se devidamente saneado, remanescendo como punctum saliens da controvérsia fática a perquirição acerca da autenticidade da contratação do financiamento e, por corolário lógico, da validade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que embasam a dívida impugnada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, consagra o princípio da persuasão racional, outorgando ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando os autos, verifico que a prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunha, revela-se despicienda e de pouca ou nenhuma valia para o deslinde da quaestio. A controvérsia não reside em circunstâncias fáticas que possam ser elucidadas por depoimentos, mas sim em uma questão eminentemente técnica: a aferição da autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor. A memória humana, falível por natureza, não se sobrepõe à precisão científica de um laudo pericial em matéria de grafoscopia. Destarte, a produção de tal prova apenas procrastinaria a resolução da lide, sem agregar elementos probatórios robustos e indispensáveis. Por outro lado, a prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, afigura-se não apenas pertinente, mas crucial e imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Somente por meio do exame técnico-científico será possível dirimir, com a segurança jurídica necessária, a alegação de fraude e falsidade caligráfica, que constitui o cerne da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil: 1. indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulado pelas parte ré Pernambuco Motos e pelo autor, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la essencial à resolução do mérito. 3. Para a realização do encargo, nomeio o perito Gilson Carlos da Conceição Freitas, perito grafotécnico, cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (SIAJUS) deste Tribunal, com endereço profissional na Rua dos Navegantes, nº 741, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51021-010, telefone (81) 9918-17530 e e-mail: [email protected]. 4. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes rés, Pernamcuco Motos LTDA. e Santander Sociedade de Crédito, Financimaneto e Investmnetos S.A., para que, no prazo comum de 10 dias, efetuem o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O custeio da perícia recai sobre as rés, em virtude da inversão do ônus da prova já decretada na decisão saneadora (Id. 226397512), que lhes atribuiu o encargo de comprovar a regularidade da contratação. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. As partes deverão ser comunicadas pelo perito, com antecedência mínima de 05 dias, da data e local em que se dará o início da produção da prova (art. 474, CPC). 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Int. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059619-81.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059619-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237439458, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos estes autos,
cuida-se de fase de especificação de provas, sucedânea à decisão de saneamento e organização do processo proferida ao Id. 226397512, na qual foram rechaçadas as preliminares, mantida a gratuidade judiciária, delimitados os pontos controvertidos de fato e de direito, e invertido o ônus probatório em desfavor das demandadas. Instadas a se manifestarem, a ré Pernambuco Motos LTDA. pugnou pela produção de prova oral, ao passo que o autor requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova oral. O processo encontra-se devidamente saneado, remanescendo como punctum saliens da controvérsia fática a perquirição acerca da autenticidade da contratação do financiamento e, por corolário lógico, da validade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que embasam a dívida impugnada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, consagra o princípio da persuasão racional, outorgando ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando os autos, verifico que a prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunha, revela-se despicienda e de pouca ou nenhuma valia para o deslinde da quaestio. A controvérsia não reside em circunstâncias fáticas que possam ser elucidadas por depoimentos, mas sim em uma questão eminentemente técnica: a aferição da autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor. A memória humana, falível por natureza, não se sobrepõe à precisão científica de um laudo pericial em matéria de grafoscopia. Destarte, a produção de tal prova apenas procrastinaria a resolução da lide, sem agregar elementos probatórios robustos e indispensáveis. Por outro lado, a prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, afigura-se não apenas pertinente, mas crucial e imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Somente por meio do exame técnico-científico será possível dirimir, com a segurança jurídica necessária, a alegação de fraude e falsidade caligráfica, que constitui o cerne da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil: 1. indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulado pelas parte ré Pernambuco Motos e pelo autor, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la essencial à resolução do mérito. 3. Para a realização do encargo, nomeio o perito Gilson Carlos da Conceição Freitas, perito grafotécnico, cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (SIAJUS) deste Tribunal, com endereço profissional na Rua dos Navegantes, nº 741, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51021-010, telefone (81) 9918-17530 e e-mail: [email protected]. 4. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes rés, Pernamcuco Motos LTDA. e Santander Sociedade de Crédito, Financimaneto e Investmnetos S.A., para que, no prazo comum de 10 dias, efetuem o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O custeio da perícia recai sobre as rés, em virtude da inversão do ônus da prova já decretada na decisão saneadora (Id. 226397512), que lhes atribuiu o encargo de comprovar a regularidade da contratação. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. As partes deverão ser comunicadas pelo perito, com antecedência mínima de 05 dias, da data e local em que se dará o início da produção da prova (art. 474, CPC). 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Int. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059619-81.2024.8.17.2001
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:12
Mudança de Parte
30/04/2026, 07:06
Perito
21/04/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:55
Publicação
26/01/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PERNAMBUCO MOTOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226397512, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059619-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCAS FERRER PAIXAO Vistos, etc
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Medida Liminar c/c Nulidade de Contrato com Indenização por Danos ajuizada por LUCAS FERRER PAIXAO em face de PERNAMBUCO MOTOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de financiamento de motocicleta, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e a condenação dos réus em danos morais. O autor alega, na petição inicial (Id. 172513945), ter sido vítima de fraude, afirmando que nunca realizou o financiamento do veículo Honda XRE 300 Rally em seu nome junto aos réus. Sustenta que é desempregado e descobriu cobranças indevidas, negativação no SERASA e protesto cartorário apenas em março de 2024. Aduz que seus dados podem ter sido desviados de currículos entregues na concessionária ré. Instruiu a inicial com Boletim de Ocorrência (Id. 172513954), Cédula de Crédito Bancário (Id. 172513955) e Instrumento de Protesto (Id. 172513956). Na decisão de Id. 189312269, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a restrição de circulação do veículo via sistema Renajud e para que os réus se abstenham de novas inscrições negativas, indeferindo-se a sustação imediata do protesto por se tratar de ato já consumado. A ré PERNAMBUCO MOTOS LTDA apresentou defesa (Id. 191285368), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, litispendência e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que o autor compareceu pessoalmente à loja e adquiriu o veículo em julho de 2021, apresentando nota fiscal e termo de entrega (Id. 191285375). A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (Id. 191951884), afirmando a regularidade da contratação por assinatura eletrônica e a ausência de falha na prestação do serviço, defendendo o exercício regular de direito na cobrança de parcelas inadimplidas. O autor apresentou réplica (Id. 197571369), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares pendentes. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Pernambuco Motos Ltda. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é solidária entre todos os que participam da cadeia de fornecimento (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A concessionária atua como parceira comercial da instituição financeira, intermediando o crédito e entregando o produto, sendo, portanto, parte legítima. Rejeito a preliminar. Quanto à arguição de litispendência, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a tríplice identidade prevista no Art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A simples indicação de um número processual nas razões da contestação (Id. 191285368), sem a prova documental do conteúdo daquela lide para confronto de causa de pedir e pedido, impede o acolhimento da exceção. Afasto a preliminar. Mantenho a gratuidade da justiça, uma vez que os réus não trouxeram prova robusta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor, que se declarou desempregado (Art. 99, §3º, CPC). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Passo à delimitação do objeto do processo, nos termos do art. 357, incisos II a IV, do Código de Processo Civil: I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: Autenticidade da Contratação: Verificar se o autor efetivamente compareceu ao estabelecimento da primeira ré e celebrou o contrato de financiamento junto à segunda ré, ou se houve fraude por utilização indevida de seus dados pessoais. Entrega do Veículo: Confirmar a validade do contrato e termo de entrega acostado ao (ID. 191951887 e 191285372), apurando se as assinaturas ali constantes emanam do punho do autor. Falha na Prestação do Serviço: Verificar se as rés adotaram as cautelas necessárias na conferência documental no momento da venda e do aporte do crédito. Danos e Nexo Causal: Existência de danos morais decorrentes da negativação e do protesto cartorário (Id. 172513956). II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem em: Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 6º, 14 e 17), especificamente quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores e a figura do consumidor por equiparação (bystander). Incidência da Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Distribuição do ônus da prova, considerando a alegação de fato negativo (não contratação) por parte do autor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor para comprovar a inexistência de relação jurídica (prova diabólica), inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe às rés o ônus de provar a regularidade da contratação e a higidez das assinaturas (físicas ou eletrônicas). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Dando prosseguimento à instrução, determino as seguintes providências: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo pedido de prova pericial grafotécnica (considerando a divergência sobre as assinaturas), as rés deverão, desde logo, manifestar-se sobre o interesse em custear os honorários periciais, uma vez que detêm a posse dos documentos originais e o ônus de provar a autenticidade. Caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), observando o limite legal. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou designação de perícia, se necessária. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, Dezembro/2025. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito." RECIFE, 22 de janeiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 10:22
Recebimento
13/01/2026, 09:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2026, 13:20
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 08:18
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 07:42
Conclusão
30/10/2025, 07:42
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 09:49
Mero expediente
25/04/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 14:02
Petição (Replica)
12/03/2025, 22:21
Publicação
12/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PERNAMBUCO MOTOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059619-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCAS FERRER PAIXAO
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:28
Petição (Contestação)
02/01/2025, 16:01
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 00:07
Publicação
29/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PERNAMBUCO MOTOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189312269, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão com força de mandado/ofício
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059619-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCAS FERRER PAIXAO Vistos estes autos. Registre-se a tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital, salvo se a parte expressamente o recusar, na forma da Portaria Conjunta nº 13/2022. Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, em que o autor requer a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e de título protestado, em razão de débitos que afirma inexistentes advindos de relação contratual fraudulenta. Aduziu que, em 07 de março de 2024, começou a receber cobranças relativas a um débito de uma motocicleta (Marca Honda, modelo XRE 300 RALLY, chassi n. 9C2ND1120NR101041, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor vermelha, placa QYX3D49, renavam 1270822141), a qual teria sido financiada em seu nome, contudo afirma nunca haver realizado contrato de financiamento com o banco réu nem qualquer contrato com a Pernambuco Motos, tendo descoberto posteriormente que houve a compra de duas motocicletas em seu nome, ocasião em que fez boletim de ocorrência, vindo a juízo questionar a existência da contratação que afirma ser fraudulenta. Juntou documentos. Decido. Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, relativamente ao protesto apontado ao id. 172513956, em que se requer a exclusão/sustação do protesto, sabe-se que o devedor apontado nos títulos levados a protesto tem prazo determinado para efetuar o pagamento, sob pena de verem protestadas as cártulas apresentadas. No título em discussão, verifica-se que o protesto já foi realizado em 13.05.2022, não sendo possível a sua sustação/exclusão e o seu cancelamento é questão a ser decidia quando do julgamento do mérito, necessitando do contraditório e da dilação probatória para a sua apreciação, e isto não pode ser feito em sede de cognição sumária, indefiro, pois a tutela pretendida neste ponto. Por outro lado, para que a demora no deslinde da causa não venha a prejudicar o autor, em razão de uma dívida que não reconhece devida, sendo questionada em juízo, ordeno a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Protesto de Recife dando-lhe ciência deste processo e que se abstenha de disponibilizar consulta ao débito objeto do feito (e do protesto, id. 172513956) a terceiros, até ulterior decisão deste juízo. No mais, o autor não comprova a negativação de seu nome nos demais cadastros de inadimplentes, faltando-lhe, neste ponto a probabilidade do direito para deferir o pedido liminar de exclusão nos cadastros de inadimplentes, contudo, dada a alegação de inexistência da relação contratual, que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em referidos órgãos no que se refere ao débito objeto do contrato posto em discussão (id. 172513955), sob pena se sofrer os efeitos das cominações legais pertinentes. Procedo a restrição de circulação da motocicleta descrita na inicial de Marca Honda, modelo XRE 300 RALLY, chassi n. 9C2ND1120NR101041, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor vermelha, placa QYX3D49, renavam 1270822141, mediante o sistema renajud. Citem-se os réus, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob a advertência de sofrer os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, advertindo-se que o processo tramita pelo Juízo 100% Digital. Ato contínuo, dispensa-se por ora tentativa de conciliação, aqui por entender, no caso dos autos, medida inócua neste momento, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Via desta decisão assinada digitalmente por servidor competente, em exercício na diretoria cível do 1º grau, servirá como mandado/ofício. Int. Recife, 26 de novembro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito." RECIFE, 27 de novembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 08:13
Expedição de documento
27/11/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)