Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSENI COSMO DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA EXEQUENDA E ACÓRDÃO). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.010, III C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117512-30.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por JOSENI COSMO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0117512-30.2024.8.17.2001, extraído da ação coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, proposta pela apelante contra o apelado, extinguiu o pedido de cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 51736003): “(...). Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que a Demandante ajuizou a presente ação, contudo, não anexou o documento referente ao título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão), conforme requerido no art. 2º, inciso VII da Instrução Normativa do TJPE nº 13/2016 (DJe do dia 27/05/2016), nem mesmo as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, IV, do CPC). Constata-se, ainda que, em observância ao que prevê o art. 321 do CPC, a Demandante foi intimada para emendar a inicial, todavia, não juntou a documentação necessária, apenas anexando os mesmos documentos anexados à inicial. A hipótese, portanto, é de indeferimento da exordial. (...) Ante o exposto e da ausência em juntar aos autos os documentos indispensáveis à sua propositura pela exequente, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte exequente, contudo suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários eis que a parte sequer foi citada. ” Em suas razões recursais de ID 51736004, afirma a apelante que a sentença “indeferiu o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública e extinguiu o feito, sob o fundamento de que seria juridicamente impossível a liquidação provisória antes do trânsito em julgado”. Deve, assim, ser reformada, na medida em que “(...) há manifesto equívoco na aplicação da jurisprudência do STF e no alcance do art. 100 da Constituição. Com efeito, é certo que a Fazenda Pública somente pode realizar o pagamento por meio de RPV ou precatório após o trânsito em julgado, mas não há impedimento para o cumprimento provisório da sentença, inclusive para fins de liquidação e início da fase executiva, desde que não se expeça o requisitório antes do momento oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, vedando-se apenas a expedição do precatório ou da RPV (...)”. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que “(...) seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, com intimação do ente público para impugnar a liquidação, conforme prevê o art. 535 do CPC; c) O reconhecimento de que a liquidação provisória é perfeitamente cabível contra a Fazenda Pública, desde que não se efetive o pagamento antes do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência dominante. (...)”. Contrarrazões pelo apelado de ID nº 51736007, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por já ter se manifestado, em casos análogos, pela ausência de interesse na lide. É o relatório. Decido. Constato, de logo, a impropriedade das razões recursais, em razão de não se dirigirem aos fundamentos da sentença. Com efeito, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de juntada aos autos, pela exequente, de documento referente ao título executivo judicial, qual seja, a sentença exequenda, e, se houver, o acórdão. No entanto, em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “ A sentença indeferiu o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública e extinguiu o feito, sob o fundamento de que seria juridicamente impossível a liquidação provisória antes do trânsito em julgado”. O Princípio da Dialeticidade, por sua vez, impõe que a parte recorrente, em seu recurso, não apenas manifeste seu inconformismo com a sentença recorrida, mas também a impugne especificamente. Assim, no caso sob análise, não vejo presentes os requisitos do artigo 1.010, III, do CPC, vez que não foram apontadas no recurso as razões de fato e de direito pelas quais entende o recorrente que deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXIGÊNCIA DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decorre o presente recurso ordinário de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conhecera de agravo interno contra decisum de não admissão de recurso extraordinário. 2. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de inexistência de ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão questionada na via do mandado de segurança, tendo em vista que o recurso cabível na espécie é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 - o qual, aliás, também foi interposto -, e não o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. De fato, o recorrente passa ao largo de tais fundamentos, limitando-se a afirmar, genericamente, a inexistência de recurso cabível para a hipótese em discussão. Não satisfeita a exigência da dialeticidade, o recurso ordinário não pode ser conhecido. 4. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 63.347/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020) Também nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Viola o Princípio DA dialeticide o recurso que deixa de impugnar as razões de decidir adotadas pelo julgador, visto que cabe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto decisão recorri. II - Na hipótese dos autos, tem-se que as alegações recursais mencionam que o paciente pretende se submeter a tratamento odontológico, fato que diverge do conjunto probatório e s circunstâncias fáticas aferis no caso concreto. III - Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (grifos nossos) (AI 432244-7, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, Publicação: 01/08/2016). Dessa forma, considerando que a apelante não se insurgiu de forma específica contra os fundamentos da sentença, tenho que o recurso é manifestamente inadmissível, por violação ao princípio recursal da dialeticidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo com fundamento no art. 1.010, III c/c art.932, III, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (12)