Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SAMIRA KELY XAVIER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187915880, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000567-02.2011.8.17.0550V AUTOR(A): SIVALSKI INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Vistos, etc... SIVALSKI INDUSTRIA TEXTIL LTDA ajuizou ação monitória em face de SAMIRA KELY XAVIER, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 88498298) aduz que é credora da demandada da importância líquida e certa do valor de R$ 1.140,73, em razão do cheque nº 850167, uma vez que a cártula restou devolvida por insuficiência de fundos. Com a inicial, juntou documentos. Custas satisfeitas (ID 88498303). Embargos apresentados em ID 88498308, em que a demandada alega o pagamento da dívida por depósito bancário. O causídico da parte requerida renunciou ao mandato (ID 88745215). Impugnação (ID 98250702), em que a autora impugna o requerimento de justiça gratuita formulado pela demandada, bem como refuta o argumento de pagamento. Juntada de notificação extrajudicial de renúncia do mandato (ID 103041651). Determinada a intimação da demandada para constituir novo patrono, esta não foi encontrada (ID 118536835). Juntada de documentos (ID 126903757). É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de questão cuja prova é exclusivamente documental, havendo nos autos elementos suficientes para a decisão. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela demandante, entendo que deve ser indeferida, haja vista que não foi acompanhada de qualquer prova a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da embargante. Sendo assim, defiro a gratuidade da justiça à demandada. Como sabido, a ação monitória visa a formação de um título executivo judicial, tendo como alicerce a existência de prova escrita sem força executiva. Para que a ação monitória seja viável a tutelar o direito afirmado, é imprescindível que ela se sustente em prova escrita idônea a comprovar a certeza do crédito cobrado. Os documentos juntados com a inicial devem, necessariamente, conter os elementos de certeza e liquidez, pois são estes os requisitos intrínsecos ao conceito da prova escrita exigida pelo texto legal. No caso presente, a embargada é credora da demandada da importância líquida e certa do valor de R$ 1.140,73, em razão do cheque nº 850167, juntado aos autos. Em suas impugnações, a demandada reconhece a existência da dívida, contudo alega o pagamento por depósito bancário sem, no entanto, juntar qualquer prova desse fato. Insta salientar que, por se tratar de pagamento por depósito bancário, a demonstração seria simples, no entanto a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo ser refutada a alegação não comprovada. Ademais, cabe destacar que os cheques juntados em ID 126903757, a requerimento da embargada, não dizem respeito a presente demanda, haja vista que não foram sequer mencionados na inicial. Ex positis, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para constituir título executivo judicial, no valor de R$ R$ 1.140,73 (mil cento e quarenta reais e setenta e três centavos), com correção monetária a partir da data do vencimento do título, com base na tabela ENCOGE, e de juros moratórios de 1%, devidos a partir da citação, ocasião em que constituiu a mora do devedor. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e cuja exigibilidade suspendo pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. CUPIRA, 11 de novembro de 2024 Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito CUPIRA, 10 de fevereiro de 2025. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste