Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA RECORRIDO(A): VENANCIO AMORIM VIANA Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Policial militar. Remoção ex officio. Ato administrativo genérico. Ausência de motivação específica. Princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção à família. Sentença mantida. I. Caso em exame Apelação cível e remessa necessária contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo que determinou a remoção ex officio de policial militar do 2º BIESP, em Petrolina, para o 16º BPM, no Recife, e determinou seu retorno à lotação de origem. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da transferência de servidor militar sem motivação individualizada, à luz dos princípios constitucionais e administrativos que regem os atos da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Ainda que a remoção de servidores militares seja ato discricionário da Administração, não prescinde de motivação clara e específica, especialmente quando atinge diretamente interesses pessoais, familiares e de saúde do servidor. 4. A Portaria genérica que ordenou a transferência coletiva, sem considerar a situação concreta do servidor, fere o art. 50 da Lei 9.784/99 e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Demonstradas as condições excepcionais — como vínculos familiares consolidados, filha menor em idade escolar, cônjuge com vínculo funcional local e enfermidades com tratamento contínuo — impõe-se a anulação do ato administrativo, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária desprovida, apelo prejudicado. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor militar deve observar motivação específica e respeito às circunstâncias pessoais relevantes, sob pena de nulidade. 2. A prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à família justifica a intervenção do Judiciário em ato administrativo que imponha transferência desarrazoada e sem individualização dos motivos.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0004113-36.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária/Apelação Cível n° 0004113-36.2021.8.17.3130 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso obrigatório, prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05