Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ODAIR LOPES DE SOUZA, REGIVAN DA SILVA GOMES TERMO DE VISTA - DEFESA TÉCNICA (REGIVAN DA SILVA GOMES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica a Defesa Técnica do autuado REGIVAN DA SILVA GOMES com vistas dos presentes autos para apresentação de Alegações Finais, conforme Despacho/Decisão de ID 220902379 transcrito(a) abaixo: "Termo de AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2025, às 09h, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de São João, Estado de Pernambuco, presente o Exmo. Dr. Marcus Vinicius Menezes de Souza, MM. Juiz de Direito desta Comarca, ausente justificadamente a Representante Ministerial, comigo, Assessora de Magistrado, de seu cargo adiante nomeado e no final assinado. Diante da ausência do representante do Ministério Público Estadual, o MM Juiz deliberou da seguinte maneira: “A despeito de intimado da data de realização da presente audiência, o digno representante do Ministério Público deixou de comparecer ao ato processual. Todavia, mesmo ausente o parquet, não vislumbro objeção em dar continuidade à audiência, seja porque não há qualquer prejuízo ao(s) acusado(a)(s), seja porque, na qualidade de parte no processo penal, cabe ao Ministério Público o ônus de comparecer a todos os atos em que sua presença seja solicitada. Ademais, o simples fato de o representante do Ministério Público atuante nesta comarca se encontrar respondendo/acumulando outras Promotorias de Justiça de cidades circunvizinhas, ou mesmo em caso de licenças, não afasta o posicionamento ora adotado, pois, nestas hipóteses, cabe ao próprio Ministério Público a designação de outro membro para acompanhar o ato processual. Aliás, o STJ vem reiteradamente entendo que ‘não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)’ - (HC 295.979/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.” Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença dos acusados ODAIR LOPES DE SOUZA acompanhado do advogado Dr. ISLESSO ARRUDA DO ESPIRITO SANTO, OAB/PE 24185-D e REGIVAN DA SILVA GOMES, acompanhado de sua advogada, Dra. MARINA SANTOS - OAB PE56093. PRESENTES as testemunhas arroladas pelo MP: JOÃO ALVES DE MORAIS (vítima); JOSÉ MARIA DE MELO PORFIRIO; ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz advertiu aos presentes de que haveria o registro audiovisual da audiência, na forma do art. 405, inciso I do CPP, bem como que é vedada a divulgação não autorizada do registro as pessoas estranhas ao processo, conforme artigo 2º, inciso VI, do Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Dada a palavra, as defesas dos acusados requereram a suspensão condicional do processo. Levadas as partes a tentativa de autocomposição, restou infrutífera, prosseguindo a audiência com relação a ODAIR LOPES DE SOUZA. Verificou-se ainda que o acusado ODAIR não tem direito a suspensão condicional do processo. Foram ouvidas as testemunhas presentes. Ato contínuo, procedeu-se com o interrogatório do acusado, após a devida leitura da denúncia, devidamente qualificado, tendo-lhe sido assegurado o direito de entrevista prévia com respectivo defensor, nos termos do art. 185, §5º do CPP. Sem requerimentos adicionais. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Verificando os antecedentes de REGIVAN DA SILVA GOMES consta apenas o feito de NPU 0000135-17.2018.8.17.1300 o qual foi arquivado em 10/12/2018 pelo cumprimento das condições impostas a título de transação penal. Assim sendo, é entendimento pacificado do STJ que o gozo anterior da transação penal e respectivo cumprimento de suas condições não implica óbice a posterior concessão da benesse da suspenção condicional do processo. Por conseguinte, suspendo o ato quanto a tal imputado concedendo vistas ao Ministério Público para que proponha sobre a transação penal ou requeira o que entender de direito. Vistas às partes para oferta de Memoriais, na forma e no prazo legal. Expeça-se as intimações necessárias, notadamente do Ministério Público. Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________ (Mariah Alexandre Rodrigues Alves), Assessora de Magistrado, que o digitei e subscrevi. MARCUS VINICIUS MENEZES DE SOUZA Juiz de Direito" SÃO JOÃO, 19 de fevereiro de 2026. THIAGO CORDEIRO MARINHO Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000002-47.2022.8.17.3300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO SENTENCIADO(A): JOSE MARCONI DO NASCIMENTO SILVA, MISAEL NASCIMENTO SILVA, GUILHERME DIAS FERREIRA