Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): M. FREIRE BEZERRA DE MORAIS - ME, MATHEUS FREIRE BEZERRA DE MORAIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0123262-13.2024.8.17.2001 Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de M. FREIRE BEZERRA DE MORAIS - ME e MATHEUS FREIRE BEZERRA DE MORAIS, igualmente qualificados. No curso do processo, as partes entabularam acordo, conforme petições e termo de transação colacionados nos ids 231534934 e 231765461, requerendo a sua homologação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pugnando a parte executada, com a concordância expressa do exequente, pelo levantamento das restrições veiculares (id 231926162). Eis o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício ou ilegalidade. A manifestação de vontade de ambas as partes restou inequívoca nos autos. Assim, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante nos ids 231534934 e 231765461, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes (Cláusula Quarta do instrumento). Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Procedo com a baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD incidentes sobre os veículos de placas KIQ0E20, DBL4E90 e PFX8J09, conforme relatório anexo. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquive-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Recife, 09 de março de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.