Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE EMBARGADA: Carla Isis Vasconcelos de Lira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco – IAUPE contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível anteriormente interposta. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, pleiteando a modificação do acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios formais da decisão judicial, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma clara e completa a questão dos honorários advocatícios, majorando-os com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. As razões recursais do embargante se limitam a renovar argumentos já examinados, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Precedentes do TJPE reconhecem que a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não é admitida quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A decisão que majora honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC e observa a gratuidade da justiça conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código não padece de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ED nº 4038295, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. 05.11.2018, publ. 21.11.2018. TJPE, ED nº 5015198, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21.09.2018, publ. 13.11.2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos vinculados - 2ª CDP) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0019071-87.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0019071-87.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os presentes recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12