Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082821-58.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234592590, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J. SAFRA S.A em face de GLEIBSON DA SILVA BARBOSA, ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora que concedeu um crédito à parte ré, mediante um contrato anexado aos autos, para que a mesma adquirisse o seguinte bem móvel: MARCA: FIAT, MODELO: ARGO DRIVE 1.0, CHASSI: 9BD358A4NMYL16739, COR: BRANCA, ANO: 2021/2021, PLACA: QYW6J71, RENAVAM: 01266047767 No entanto, o suplicado tornou-se inadimplente e, mesmo notificado, não cumpriu com a parte que lhe cabia na avença. Sendo assim, requereu o autor, liminarmente, a busca e apreensão do bem. Na decisão de ID 118158662 foi deferida a tutela de urgência requestada. Após expedidos diversos mandados de busca e apreensão e citação, nem o promovido nem o bem foram encontrados, consoante se depreende das certidões de ID’s 120805791, 132106259, 134523965, 153518248, 163626325, 182621944, 184812254 e 192003460. Petição de ID 229835928, através da qual o suplicante requer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. DECIDO. No presente caso, não encontrado o bem e não sendo citado o réu, é direito da parte autora a conversão da busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o Decreto-Lei 911/1969, que normatiza o processo sobre alienação fiduciária. Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Além disso, não concretizada a citação do réu, é permitido ao autor aditar o pedido inicial, na forma do artigo 329, I, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Assim, é possível, antes de angularizada a relação processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o art. 329, I do CPC/2015, pelo que defiro o pedido de ID 229835928. Proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe processual e a atualização do valor da causa para que o demandante efetue o pagamento das custas complementares. Efetuado o pagamento das custas, cite-se o executado para: 1. No prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829); ou 2. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Havendo o pagamento integral da obrigação, voltem-se os autos conclusos. Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar, conforme o art. 916. § 1º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 3. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 4. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 5. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), que terá prazo de trinta dias (art. 830, § 2º, do CPC). Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 6. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 7. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s). Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 8. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9. Efetivada a penhora e avaliação, que seja do auto intimado o executado e o exequente. 10. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 11. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082821-58.2022.8.17.2001