Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099009-58.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242121264, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos... Lavra-se termo de penhora do veículo de ID 239899313, devendo o autor ofertar seu endereço Para busca e apreensão em 05 dias, sob pena de arquivamento. Ponha-se o nome da parte executada no SERASA via SERASAJUD no importe de R$ 434.282,88. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de suas competências constitucionais e regulamentares, estabeleceu sistemas eletrônicos específicos para a localização de bens de parte no processo processos judiciais, quais sejam o INFOJUD, RENAJUD, SIABAJUD, SNIPER E CNIB. Estes sistemas foram desenvolvidos e implementados precisamente para centralizar e uniformizar as consultas de bens no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo canais diretos e seguros de acesso às informações necessárias à localização de bens das partes processuais. Da análise dos autos, verifica-se que o autor já procedeu às consultas junto aos sistemas supra mencionados. Ocorre que o ordenamento jurídico processual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, determina que o Poder Judiciário deve se ater aos sistemas oficiais disponibilizados para pesquisas de bens de réus e executados. Esta limitação não constitui mera recomendação, mas verdadeira diretriz vinculante que visa: 1. Padronizar os procedimentos de localização em todo o território nacional; 2. Garantir a segurança das informações obtidas; 3. Evitar a multiplicação desnecessária de solicitações a entes privados; 4. Preservar a eficiência do sistema judiciário. A expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de bens extrapolaria os limites estabelecidos pelo CNJ e criaria precedente inadequado, contrariando a sistemática de centralização das pesquisas nos sistemas oficiais. Não compete ao Poder Judiciário, por meio de seus órgãos jurisdicionais, criar mecanismos paralelos ou complementares aos já instituídos pelo CNJ para tal finalidade específica. O fato de as consultas aos sistemas disponíveis não terem revelado informações novas não autoriza o recurso a métodos alternativos não previstos na sistemática oficial, devendo o autor buscar outras formas legítimas de localização de bens do devedor ou, em última análise, requerer a extinção do processo por impossibilidade de localização.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas de cartões de crédito. Determino que o autor para que, em 05 dias, indique bens do executado, sob pena de arquivamento. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 02 Serasajud RECIFE, 3 de junho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=